INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Na sessão de 26.02.19 foram apreciados e decididos os pedidos formulados pelo requerente, Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR).

Foram formulados dois pedidos, um principal e um subsidiário, nenhum deles relativo à apreciação da legalidade da greve. Subjacente aos dois pedidos formulados apenas estava a questão da legalidade da requisição civil.

Com o pedido principal pretendia-se condenar o Governo/Conselho de Ministros e o Ministério da Saúde  à conduta positiva de revogação, respectivamente, do acto administrativo da Resolução de Conselho de Ministros n.º 27-A/2019 e da Portaria n.º 48-A/2019 de 7 de Fevereiro.

Com o pedido subsidário pretendia-se condenar o Governo/Conselho de Ministros e o Ministério da Saúde à conduta negativa de abstenção de quaisquer actos de execução daquelas resolução e portaria.

Quanto ao primeiro pedido, a sua improcedência deveu-se à impossibilidade legal, que desde logo decorre do artigo 165.º do CPA, de condenar aquelas entidades à revogação dos actos administrativos contidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 27-A/2019 e da Portaria n.º 48-A/2019, ambas de 07.02.

Quanto ao segundo pedido, a sua improcedência deveu-se, fundamentalmente, à circunstância de o pedido de condenação à não execução daquelas resolução e portaria ser inócuo para efeitos de tutela efectiva em tempo útil do direito à greve.

Pelos motivos expostos, ambos os pedidos foram julgados improcedentes.

 

Seminário organizado pela ACA Europe e Supremo Tribunal da Estónia

No Seminário organizado pela ACA Europe e Supremo Tribunal da Estónia, subordinado ao tem Due Process/Procedure Régulière e que decorreu em Tallinn a 18 e 19 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Administrativo esteve representado pelo seu Presidente que apresentou uma comunicação sobre “Os mecanismos de agilização processual”.

IVA. REPOSIÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

A norma do artº 71 nº 5 do CIVA, na redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ao condicionar a regularização a favor do sujeito passivo do imposto indevidamente liquidado à prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, não viola o direito comunitário, já que visa obviar ou prevenir o enriquecimento sem causa do requerente.

Acórdão do STA de 10-10-2018, 2.ª Secção, Proc. n.º 0380/08.0BEBJA (0204/14)

Programa de intercâmbio de Juízes

No âmbito do Programa de Intercâmbio de Juízes da Associação dos Conselhos de Estado e Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA Europe), o Supremo Tribunal Administrativo recebeu, de 25 de outubro a 3 de novembro de 2018, um Juiz Conselheiro do Conselho de Estado de Itália.

IMPUGNAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES. INCONSTITUCIONALIDADE.

O pedido de declaração de ilegalidade de norma regulamentar, na hipótese de os efeitos da norma se produzirem imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou judicial de aplicação, pode ter como fundamento qualquer ilegalidade em sentido amplo, designadamente, a inconstitucionalidade da norma, sem que isso contenda com a reserva de jurisdição do Tribunal Constitucional.

Acórdão do STA de 10-10-2018, 2.ª Secção, Proc. n.º 02/15.2BCPRT (01386/16)

CONTRA-ORDENAÇÃO. GRAVIDADE. ADMOESTAÇÃO.

A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção de admoestação deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RGIT).

Acórdão do STA de 10-10-2018, 2.ª Secção, Proc. n.º 0800/14.4BEVIS (0560/18)