CONTRA-ORDENAÇÃO. GRAVIDADE. ADMOESTAÇÃO.

A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção de admoestação deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RGIT).

Acórdão do STA de 10-10-2018, 2.ª Secção, Proc. n.º 0800/14.4BEVIS (0560/18)