Apresentação

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a existência do Supremo Tribunal Administrativo, órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). A sua sede situa-se em Lisboa e tem jurisdição sobre todo o território nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário. Compreende duas secções, a de Contencioso Administrativo (1.ª Secção) e a de Contencioso Tributário (2.ª Secção), que funcionam em formação de três juízes ou em pleno. Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.

O julgamento em cada Secção compete ao relator e a dois juízes. As sessões têm lugar ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando o presidente o determinar.

O julgamento no Pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção, e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.

Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer (artigo 24.º do ETAF):

a. Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:

  1. Presidente da República;
  2. Assembleia da República e seu Presidente;
  3. Conselho de Ministros;
  4. Primeiro-Ministro;
  5. Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;
  6. Conselho Superior de Defesa Nacional;
  7. Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
  8. Procurador-Geral da República;
  9. Conselho Superior do Ministério Público;

b. Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;

c. Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

d. Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

e. Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);

f. Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

g. Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;

h. (Revogada)

i. De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

Compete ainda à referida Secção conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer (artigo 26.º do ETAF):

  1. Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
  2. Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
  3. Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
  4. Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
  5. Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
  6. Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
  7. (Revogada)
  8. De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Ao Pleno de cada Secção compete conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição e dos recursos para a uniformização de jurisprudência, competindo-lhe ainda pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal de 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

O Plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e pelos cinco juízes mais antigos de cada Secção.

Compete-lhe conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo.

O Plenário e o Pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito. A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista. A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

Com a Reforma do Contencioso Administrativo – que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2004 –, o Supremo Tribunal Administrativo passou a assumir-se quase exclusivamente como um tribunal de revista.

No Supremo Tribunal Administrativo exercem funções juízes que formam um corpo único, regendo-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa sobre a independência, inamovibilidade, irresponsabilidade e incompatibilidades dos juízes, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Os Juízes em exercício efetivo de funções no Supremo Tribunal Administrativo elegem, entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, eleitos de modo idêntico, sendo um eleito de entre e pelos Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, e o outro eleito de entre e pelos Juízes da Secção de Contencioso Tributário.

O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.

O Presidente, os Vice-Presidentes e os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Compete ao Presidente:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;

b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;

c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;

d) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;

e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;

f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;

g) Fixar o dia e a hora das sessões;

h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;

i) Votar as decisões, em caso de empate;

j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;

l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos;

m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;

o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;

p) Fixar os turnos de juízes;

q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

r) Dar posse ao secretário do Tribunal;

s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;

t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;

b) As secções;

c) Os tribunais centrais administrativos;

d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;

e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.

O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção.

O Presidente é coadjuvado por um gabinete, dirigido por um chefe de gabinete e composto por seis adjuntos e três secretários pessoais (Decreto-Lei n.º 354/97, de 16 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto).

O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é, por inerência, Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal).

O Tribunal dos Conflitos, com competência para resolver os conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a última das decisões que originam o conflito ou a decisão recorrida tenha sido proferida, ou a consulta tenha sido submetida, respetivamente, por um tribunal judicial ou por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal (Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro).

ÓRGÃOS E SERVIÇOS

O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, à semelhança do que já sucedia com o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, atribuiu aos tribunais superiores autonomia administrativa.

Em execução do artigo 7.º deste diploma, o Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de Março, procedeu à reorganização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo, conformando-o com a dimensão e natureza das tarefas a desempenhar com a entrada em vigor daquele regime.

De acordo com a estrutura geral definida por este último diploma, o Supremo Tribunal Administrativo passou a compreender os seguintes órgãos:

  • Conselho Administrativo (órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial);
  • Administrador (coordena, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respetivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento);
  • Conselho Consultivo (órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo).

E, pela mesma via, o Supremo Tribunal Administrativo passou a integrar os seguintes serviços:

  • Secretaria Judicial;
  • Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;
  • Divisão de Documentação e Informação Jurídica;
  • Divisão de Organização e Informática;
  • Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público;
  • Gabinete de Imprensa.