INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Na sessão de 26.02.19 foram apreciados e decididos os pedidos formulados pelo requerente, Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR).

Foram formulados dois pedidos, um principal e um subsidiário, nenhum deles relativo à apreciação da legalidade da greve. Subjacente aos dois pedidos formulados apenas estava a questão da legalidade da requisição civil.

Com o pedido principal pretendia-se condenar o Governo/Conselho de Ministros e o Ministério da Saúde  à conduta positiva de revogação, respectivamente, do acto administrativo da Resolução de Conselho de Ministros n.º 27-A/2019 e da Portaria n.º 48-A/2019 de 7 de Fevereiro.

Com o pedido subsidário pretendia-se condenar o Governo/Conselho de Ministros e o Ministério da Saúde à conduta negativa de abstenção de quaisquer actos de execução daquelas resolução e portaria.

Quanto ao primeiro pedido, a sua improcedência deveu-se à impossibilidade legal, que desde logo decorre do artigo 165.º do CPA, de condenar aquelas entidades à revogação dos actos administrativos contidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 27-A/2019 e da Portaria n.º 48-A/2019, ambas de 07.02.

Quanto ao segundo pedido, a sua improcedência deveu-se, fundamentalmente, à circunstância de o pedido de condenação à não execução daquelas resolução e portaria ser inócuo para efeitos de tutela efectiva em tempo útil do direito à greve.

Pelos motivos expostos, ambos os pedidos foram julgados improcedentes.