IVA. REPOSIÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

A norma do artº 71 nº 5 do CIVA, na redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ao condicionar a regularização a favor do sujeito passivo do imposto indevidamente liquidado à prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, não viola o direito comunitário, já que visa obviar ou prevenir o enriquecimento sem causa do requerente.

Acórdão do STA de 10-10-2018, 2.ª Secção, Proc. n.º 0380/08.0BEBJA (0204/14)