Apresentação
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Tem sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional.
O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário. Compreende duas secções, a de Contencioso Administrativo (1.ª Secção) e a de Contencioso Tributário (2.ª Secção), que funcionam em formação de três juízes ou em pleno. Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.
O julgamento em cada Secção compete ao relator e a dois juízes.
O julgamento no Pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção, e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer (artigo 24.º do ETAF):
a. Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:
- Presidente da República;
- Assembleia da República e seu Presidente;
- Conselho de Ministros;
- Primeiro-Ministro;
- Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;
- Conselho Superior de Defesa Nacional;
- Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Superior do Ministério Público;
b. Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c. Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d. Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e. Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f. Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g. Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
i. De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
Compete ainda à referida Secção conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer (artigo 26.º do ETAF):
- Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
- Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
- Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
- Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
- Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
- Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
- De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.
Ao Pleno de cada Secção compete conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição e dos recursos para a uniformização de jurisprudência, competindo-lhe ainda pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal de 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
O Plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e pelos cinco juízes mais antigos de cada Secção.
Compete-lhe conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo.
O Plenário e o Pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito. A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista. A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.
Com a Reforma do Contencioso Administrativo – que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004 –, o Supremo Tribunal Administrativo passou a assumir-se quase exclusivamente como um tribunal de revista.
Presidente. Vice-Presidentes. Juízes Conselheiros
No Supremo Tribunal Administrativo exercem funções juízes que formam um corpo único, regendo-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa sobre a independência, inamovibilidade, irresponsabilidade e incompatibilidades dos juízes, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Os Juízes em exercício efetivo de funções no Supremo Tribunal Administrativo elegem, entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, eleitos de modo idêntico, sendo um eleito de entre e pelos Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, e o outro eleito de entre e pelos Juízes da Secção de Contencioso Tributário.
O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.
O Presidente, os Vice-Presidentes e os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Gabinete do Presidente
O Presidente é coadjuvado por um gabinete, dirigido por um chefe de gabinete e composto por seis adjuntos e três secretários pessoais.
O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é, por inerência, Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal).
Órgãos e Serviços
O Supremo Tribunal Administrativo compreende os seguintes órgãos:
- Conselho Administrativo (órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial);
- Administrador (coordena, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respetivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento);
- Conselho Consultivo (órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo).
O Supremo Tribunal Administrativo compreende os seguintes serviços:
- Secretaria Judicial;
- Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;
- Divisão de Documentação e Informação Jurídica;
- Divisão de Organização e Informática;
- Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público;
- Gabinete de Imprensa.
Base de dados de dados de jurisprudência
Disponibiliza-se um conjunto de ferramentas de pesquisa, que permitem a seleção da informação relativa aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, desde 1950 para o Contencioso Administrativo e Pleno, e desde 1963 para o Contencioso Tributário e Aduaneiro.
A partir de 2002 os acórdãos passaram a ser introduzidos em texto integral.
Nos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF).
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a reforçar, por intermédio quer da sua adesão a organizações internacionais, quer do fomento de iniciativas concretas, o contacto e troca de experiências entre os Magistrados das jurisdições administrativas e fiscais dos mais diversos países e sistemas jurídicos.
O Supremo Tribunal Administrativo é membro das seguintes organizações internacionais:
Associação Internacional das Altas Jurisdições Administrativas (AIHJA) | |
Associação dos Conselhos de Estado e das Supremas Jurisdições Administrativas da União Europeia (ACA-Europa) | |
Associação Ibero-Americana dos Tribunais Administrativos e Fiscais (AITFA) |
No reforçar do relacionamento entre instituições judiciárias congéneres, no estreitamento das relações de cooperação jurídica, o Supremo Tribunal Administrativo celebrou, ao nível bilateral, protocolos de cooperação com:
- O Supremo Tribunal Popular da República Popular da China, em 12 de janeiro de 2004.
- O Tribunal Administrativo de Moçambique, em 12 de novembro de 2008 e em 4 de abril de 2016.
- O Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe, em 25 de maio de 2010.