Apresentação

Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

Tem sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário. Compreende duas secções, a de Contencioso Administrativo (1.ª Secção) e a de Contencioso Tributário (2.ª Secção), que funcionam em formação de três juízes ou em pleno. Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.

O julgamento em cada Secção compete ao relator e a dois juízes.

O julgamento no Pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção, e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.

Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer (artigo 24.º do ETAF):

a. Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:

  1. Presidente da República;
  2. Assembleia da República e seu Presidente;
  3. Conselho de Ministros;
  4. Primeiro-Ministro;
  5. Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;
  6. Conselho Superior de Defesa Nacional;
  7. Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
  8. Procurador-Geral da República;
  9. Conselho Superior do Ministério Público;

b. Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;

c. Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

d. Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

e. Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);

f. Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

g. Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;

i. De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

Compete ainda à referida Secção conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer (artigo 26.º do ETAF):

  1. Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
  2. Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
  3. Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
  4. Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
  5. Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
  6. Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
  7. De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Ao Pleno de cada Secção compete conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição e dos recursos para a uniformização de jurisprudência, competindo-lhe ainda pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal de 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e pelos cinco juízes mais antigos de cada Secção.

Compete-lhe conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo.

O Plenário e o Pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito. A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista. A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

Com a Reforma do Contencioso Administrativo – que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004 –, o Supremo Tribunal Administrativo passou a assumir-se quase exclusivamente como um tribunal de revista.

 

Presidente. Vice-Presidentes. Juízes Conselheiros

No Supremo Tribunal Administrativo exercem funções juízes que formam um corpo único, regendo-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa sobre a independência, inamovibilidade, irresponsabilidade e incompatibilidades dos juízes, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Os Juízes em exercício efetivo de funções no Supremo Tribunal Administrativo elegem, entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, eleitos de modo idêntico, sendo um eleito de entre e pelos Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, e o outro eleito de entre e pelos Juízes da Secção de Contencioso Tributário.

O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.

O Presidente, os Vice-Presidentes e os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Gabinete do Presidente

O Presidente é coadjuvado por um gabinete, dirigido por um chefe de gabinete e composto por seis adjuntos e três secretários pessoais.

O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é, por inerência, Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal).

 

Órgãos e Serviços

O Supremo Tribunal Administrativo compreende os seguintes órgãos:

  • Conselho Administrativo (órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial);
  • Administrador (coordena, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respetivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento);
  • Conselho Consultivo (órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo).

O Supremo Tribunal Administrativo compreende os seguintes serviços:

  • Secretaria Judicial;
  • Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;
  • Divisão de Documentação e Informação Jurídica;
  • Divisão de Organização e Informática;
  • Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público;
  • Gabinete de Imprensa.

 

Base de dados de dados de jurisprudência

Disponibiliza-se um conjunto de ferramentas de pesquisa, que permitem a seleção da informação relativa aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, desde 1950 para o Contencioso Administrativo e Pleno, e desde 1963 para o Contencioso Tributário e Aduaneiro.

A partir de 2002 os acórdãos passaram a ser introduzidos em texto integral.

 

Tramitação processual

Nos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF).

 

Relações Internacionais

O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a reforçar, por intermédio quer da sua adesão a organizações internacionais, quer do fomento de iniciativas concretas, o contacto e troca de experiências entre os Magistrados das jurisdições administrativas e fiscais dos mais diversos países e sistemas jurídicos.

O Supremo Tribunal Administrativo é membro das seguintes organizações internacionais:

Associação Internacional das Altas Jurisdições Administrativas (AIHJA)
Associação dos Conselhos de Estado e das Supremas Jurisdições Administrativas da União Europeia (ACA-Europa)
Associação Ibero-Americana dos Tribunais Administrativos e Fiscais (AITFA)

No reforçar do relacionamento entre instituições judiciárias congéneres, no estreitamento das relações de cooperação jurídica, o Supremo Tribunal Administrativo celebrou, ao nível bilateral, protocolos de cooperação com:

  • O Supremo Tribunal Popular da República Popular da China, em 12 de janeiro de 2004.
  • O Tribunal Administrativo de Moçambique, em 12 de novembro de 2008 e em 4 de abril de 2016.
  • O Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe, em 25 de maio de 2010.