Visita do Provedor de Justiça da Turquia

No dia 25 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Administrativo recebeu a visita do Provedor de Justiça da Turquia, Provedores Adjuntos e técnicos. A delegação turca veio acompanhada pela Provedora de Justiça de Portugal, Prof.ª Doutora Maria Lúcia Amaral, Provedor Adjunto e membros do gabinete e foi recebida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Juíza Conselheira Isabel Marques da Silva, e pelo Juiz Conselheiro António São Pedro.

Seminário organizado pela ACA Europe e o Tribunal Administrativo Federal da Alemanha

No Seminário organizado pela ACA Europe em associação com o Tribunal Administrativo Federal da Alemanha, subordinado ao tema “O acesso aos Supremos Tribunais Administrativos e as suas funções” e que decorreu em Berlin a 13 e 14 de maio de 2019, o Supremo Tribunal Administrativo esteve representado pela Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano.

Seminário organizado pela ACA Europe e Supremo Tribunal da Irlanda

No Seminário organizado pela ACA Europe em associação com o Supremo Tribunal da Irlanda, subordinado ao tema “Como os nossos tribunais decidem: o processo de tomada de decisão” e que decorreu em Dublin a 25 e 26 de março de 2019, o Supremo Tribunal Administrativo esteve representado pelo Juiz Conselheiro Carlos Carvalho.

DISCIPLINA DESPORTIVA. CLUBES DESPORTIVOS. RELATÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

I – A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP que tenham sido por eles percepcionados, estabelecida pelo art. 13º, alínea f) do Regulamento Disciplinar da LPFP, conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não é inconstitucional.

II – O acórdão que revogou a decisão do TAD, partindo do pressuposto que em face do princípio da presunção de inocência do arguido, não se poderia atender a quaisquer presunções como a resultante do relatório de ocorrências do jogo, incorre em erro de direito, devendo, por isso, ser revogado.

 Acórdão do STA de 20-12-2018, 1.ª Secção, Proc. n.º 08/18.0BCLSB

CARTA DE CONDUÇÃO. ACUSAÇÃO. FRAUDE. APTIDÃO. PROVAS.

A acusação penal por alegada utilização de meios fraudulentos para a obtenção de carta de condução não se pode ter como suficiente para que se entenda existirem «fundadas dúvidas» sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do A., enquanto condutor, para conduzir com segurança e, assim, justificadoras da submissão do mesmo a novo exame de condução ao abrigo do disposto no art. 129.º do Código da Estrada.

Acórdão do STA de 20-12-2018, 1.ª Secção, Proc. n.º 051/17.6BEBRG (0379/18)

INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Na sessão de 26.02.19 foram apreciados e decididos os pedidos formulados pelo requerente, Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR).

Foram formulados dois pedidos, um principal e um subsidiário, nenhum deles relativo à apreciação da legalidade da greve. Subjacente aos dois pedidos formulados apenas estava a questão da legalidade da requisição civil.

Com o pedido principal pretendia-se condenar o Governo/Conselho de Ministros e o Ministério da Saúde  à conduta positiva de revogação, respectivamente, do acto administrativo da Resolução de Conselho de Ministros n.º 27-A/2019 e da Portaria n.º 48-A/2019 de 7 de Fevereiro.

Com o pedido subsidário pretendia-se condenar o Governo/Conselho de Ministros e o Ministério da Saúde à conduta negativa de abstenção de quaisquer actos de execução daquelas resolução e portaria.

Quanto ao primeiro pedido, a sua improcedência deveu-se à impossibilidade legal, que desde logo decorre do artigo 165.º do CPA, de condenar aquelas entidades à revogação dos actos administrativos contidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 27-A/2019 e da Portaria n.º 48-A/2019, ambas de 07.02.

Quanto ao segundo pedido, a sua improcedência deveu-se, fundamentalmente, à circunstância de o pedido de condenação à não execução daquelas resolução e portaria ser inócuo para efeitos de tutela efectiva em tempo útil do direito à greve.

Pelos motivos expostos, ambos os pedidos foram julgados improcedentes.