CARTA DE CONDUÇÃO. ACUSAÇÃO. FRAUDE. APTIDÃO. PROVAS.

A acusação penal por alegada utilização de meios fraudulentos para a obtenção de carta de condução não se pode ter como suficiente para que se entenda existirem «fundadas dúvidas» sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do A., enquanto condutor, para conduzir com segurança e, assim, justificadoras da submissão do mesmo a novo exame de condução ao abrigo do disposto no art. 129.º do Código da Estrada.

Acórdão do STA de 20-12-2018, 1.ª Secção, Proc. n.º 051/17.6BEBRG (0379/18)