Visita ao S.T.A. de uma delegação do Brasil

No dia 12 de outubro de 2018, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Juiz Conselheiro António Pimpão receberam uma delegação constituída por um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de S. Paulo e juristas de diversas entidades públicas e privadas do Brasil.

O tema abordado foi a organização judiciária dos tribunais administrativos e fiscais e a dualidade de jurisdições em Portugal.

Programa de intercâmbio de Juízes

No âmbito do Programa de Intercâmbio de Autoridades Judiciárias da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) o Supremo Tribunal Administrativo recebe, de 8 a 19 de outubro de 2018, um Juiz do Tribunal Superior de Justicia de Extremadura.

Visita de estudo ao S.T.A. pelo Tribunal Administrativo de Moçambique

Na semana de 8 a 12 de outubro de 2018 decorreu no Supremo Tribunal Administrativo a visita de estudo de seis funcionários do Tribunal Administrativo de Moçambique, no âmbito do Protocolo de Cooperação entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo de Moçambique.

SAÚDE. INTIMAÇÃO. INFORMAÇÃO. ACESSO. TERCEIRO.

1 – A informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde;
2 – A informação de saúde é propriedade da pessoa a que respeita, sendo as «unidades do sistema de saúde» os depositários dessa informação;
3 – O proprietário, ou titular da informação de saúde, tem direito a tomar conhecimento da mesma – salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial – ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado mediante «autorização escrita que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder»;
4 – No caso de acesso por terceiros com consentimento do titular, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento;
5 – Nos outros casos de acesso por terceiro, este terá de demonstrar fundamentalmente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante – após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta – que justifique o acesso à informação;
6 – As unidades do sistema de saúde devem «impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos», cumprindo as «exigências estabelecidas na legislação que regula a protecção de dados pessoais».

Acórdão do STA de 8-8-2018, 1.ª Secção, Proc. n.º 394/18

Visita de Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo de Moçambique

De 19 a 21 de setembro de 2018, no âmbito do Protocolo de Cooperação entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo de Moçambique, o Supremo Tribunal Administrativo recebeu a visita de dois Juízes Conselheiros da área tributária do Tribunal Administrativo de Moçambique para reuniões de trabalho com os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário e com o Procurador-Geral Adjunto Coordenador.

Programa de Intercâmbio de Juízes da AIHJA/IASAJ

No âmbito do Programa de Intercâmbio de Juízes da Associação Internacional de Altas Jurisdições Administrativas (AIHJA/IASAJ) o Supremo Tribunal Administrativo recebe, de 17 a 28 de setembro de 2018, um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo da Tailândia.

CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATRASO NA DECISÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANO NÃO PATRIMONIAL.

I – Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.

IV – O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.

Acórdão do STA de 5-7-2018, 1ª. Secção, Proc.º n.º 259/18.

Visita de Estudo ao S.T.A. pelo Tribunal Administrativo de Moçambique

No âmbito do Protocolo de Cooperação entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo de Moçambique decorreu no Supremo Tribunal Administrativo, na semana de 18 a 22 de Junho de 2018, a visita de estudo de quatro funcionários do Tribunal Administrativo de Moçambique, subordinada ao tema “O potencial de arrecadação de receita própria do Supremo Tribunal Administrativo”.

Visita ao S.T.A. de uma comitiva do Supremo Tribunal da Holanda

No dia 8 de Junho de 2018 o Supremo Tribunal Administrativo recebeu a visita de uma comitiva de 53 assessores e funcionários de justiça, das áreas de Direito Civil, Direito Penal e Direito Tributário, do Supremo Tribunal da Holanda.

A visita inseriu-se num projeto que visa proporcionar o contacto dos assessores e funcionários do Supremo Tribunal da Holanda com outros sistemas jurídicos e outros supremos tribunais de molde a criarem uma visão crítica do sistema jurídico holandês, identificarem problemas comuns e tomarem contacto com formas alternativas de os resolver.

A visita incluiu uma breve exposição, seguida de uma sessão de perguntas e respostas, sobre a divisão de poderes em Portugal, sobre o sistema de fiscalização da constitucionalidade e sobre as competências do Supremo Tribunal Administrativo em matéria fiscal.

BALDIOS. COMPARTES. AGREGAÇÃO. FREGUESIA.

I – A Lei n.º 72/2014, de 2/9, ao dar nova redacção ao n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 68/93, de 4/9, eliminou os usos e costumes como forma de delimitação do conceito de comparte, o qual passou a abranger todo o cidadão eleitor inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia em que se situe o baldio e que aí resida ou que aí exerça uma actividade agroflorestal ou silvopastoril.

II – Ao ser alargado a todos os cidadãos eleitores, este universo de compartes passou mais amplo também em resultado da criação de freguesias por agregação.

Acórdão do STA de 7-6-2018, 1ª. Secção, Proc.º n.º 261/17.