SAÚDE. INTIMAÇÃO. INFORMAÇÃO. ACESSO. TERCEIRO.

1 – A informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde;
2 – A informação de saúde é propriedade da pessoa a que respeita, sendo as «unidades do sistema de saúde» os depositários dessa informação;
3 – O proprietário, ou titular da informação de saúde, tem direito a tomar conhecimento da mesma – salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial – ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado mediante «autorização escrita que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder»;
4 – No caso de acesso por terceiros com consentimento do titular, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento;
5 – Nos outros casos de acesso por terceiro, este terá de demonstrar fundamentalmente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante – após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta – que justifique o acesso à informação;
6 – As unidades do sistema de saúde devem «impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos», cumprindo as «exigências estabelecidas na legislação que regula a protecção de dados pessoais».

Acórdão do STA de 8-8-2018, 1.ª Secção, Proc. n.º 394/18