Programa de intercâmbio de Juízes

No âmbito do Programa de Intercâmbio de Juízes da Associação dos Conselhos de Estado e Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA Europe), o Supremo Tribunal Administrativo recebeu, de 28 de outubro a 1 de novembro de 2019, um Juiz do Conselho de Estado da França.

Programa de intercâmbio de Juízes

No âmbito do Programa de Intercâmbio de Autoridades Judiciárias da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) o Supremo Tribunal Administrativo recebeu, de 21 a 25 de outubro de 2019, um Juiz do Supremo Tribunal da Polónia.

Programa de intercâmbio de Juízes

No âmbito do Programa de Intercâmbio de Juízes da Associação Internacional de Altas Jurisdições Administrativas (AIHJA/IASAJ) o Supremo Tribunal Administrativo recebeu, de 14 a 25 de outubro de 2019, um Juiz do Conselho de Estado da Turquia.

ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. ADVOGADO. APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO E REMUNERAÇÃO.

I – No desempenho da actividade e funções disciplinadas na Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrangidos pelo regime de incompatibilidade e de cumulação de pensão e remuneração previstos, respectivamente, nos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação na redacção que lhes foi introduzida pelo DL nº 137/2010, de 28/12.
II – Igualmente o exercício das funções como advogado no âmbito do “Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais”, regulado na Lei nº 34/2004, de 29/7, alterada pela Lei nº 47/2007, de 28/8 e na Portaria nº 10/2008, de 3/1, não se inserem no âmbito do exercício de “funções públicas remuneradas” sujeitas à previsão dos indicados preceitos.

Acórdão do STA de 30-05-2019, 1.ª Secção, Proc. n.º 02106/14.0BESNT

MÉDICO. BOLSA DE FORMAÇÃO. IRS.

A bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial não deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores e como tal excluída de tributação em IRS, já que o seu propósito é o de incentivar a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, compensando-os pela obrigação de permanência naquele serviço após a conclusão do internato médico.

Acórdão do STA de 08-05-2019, 2.ª Secção, Proc. n.º 02553/14.7BELRS

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. GRAVAÇÃO DE CHAMADAS. PRAZO DE CONSERVAÇÃO. PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS.

I – O art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes.

II – A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das instituições bancárias como dos seus próprios clientes, titulares dos dados pessoais e cujos direitos fundamentais resultam comprimidos por este tratamento de dados, pelo que o prazo de conservação daqueles registos terá de corresponder, nesse contexto, a um período de tempo que acautele tais interesses, possibilitando a disponibilidade dos elementos necessários à comprovação dos seus direitos.

III – As relações bancárias caracterizam-se como relações de negócio marcadamente duradouras, nas quais emergem prestações permanentes, contínuas e sucessivas, pelo que a deliberação impugnada, na definição do prazo de conservação destas chamadas feitas no quadro de tal relacionamento, não poderia ter-se alheado do prazo de 10 anos previsto no referido art. 40.º, presentes, ainda, as exigências de prova que se colocam no quadro do tempo previsto para o exercício e efetivação de direitos dos sujeitos ou partes envolvidas e do tempo de preparação e decisão dos eventuais processos judiciais onde os litígios que venham a surgir são dirimidos.

Acórdão do STA de 21-03-2019, 1.ª Secção, Proc. n.º 02/12.4BCPRT

DISCIPLINA DESPORTIVA. CLUBES DESPORTIVOS.

I – Os escritos publicados em conta do Twitter em que se critica a “jornada” no que se refere aos jogos neles aludidos, dirigindo expressões injuriosas e difamatórias aos árbitros que neles tiveram intervenção, expressões estas que excedem os limites do que deve ser a liberdade de expressão e atingindo tais imputações não só os árbitros envolvidos, como assumindo potencialidade para gerar um crescente desrespeito pela arbitragem e, em geral, pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem e disciplinam o futebol em Portugal, é o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa (nº 1 do art. 112º, 17º e 19º do RDLPFP).
II – De acordo com o nº 3 do art. 112º do RDLPFP, o clube é responsável pelos tweets publicados na sua conta Twitter oficial, na qual os mesmos foram divulgados, sendo certo que este sítio na Internet é explorado pela Recorrida, directamente ou pela empresa gestora de conteúdos. Isto é, ao publicar os tweets na referida página da Internet, procedeu a Recorrida à sua divulgação, já que a eles podiam ter (e tiveram) acesso um determinado grupo de pessoas, no caso jornalistas a quem o site era destinado.

Acórdão do STA de 26-02-2019, 1.ª Secção, Proc. n.º 066/18.7BCLSB