O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo proferiu hoje, dia 27 de março de 2025, Acórdão a negar provimento ao recurso interposto pela P. River Birch Ltd. e River Birch March Fund Lp., e procedente a pretensão formulada pelo Fundo de Resolução e Banco de Portugal, quanto ao seu pedido de ampliação do recurso e, em consequência, absolveu da instância os Réus, Fundo de Resolução e Banco de Portugal, quanto a todos os pedidos.
A decisão considera que se verifica a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual, quanto ao pedido de impugnação dos critérios de elegibilidade para a apresentação de propostas de aquisição do Novo Banco, por não ter sido apresentada qualquer proposta, nem impugnado diretamente os documentos conformadores do procedimento durante a pendência do procedimento pela P. River Birch Ltd. e pela River Birch March Fund Lp.
Consequentemente, por já não poderem impugnar os documentos nem apresentar qualquer proposta julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir quanto aos restantes pedidos, considerando manifesto que a P. River Birch Ltd. e a River Birch March Fund Lp não têm interesse em agir para discutir a validade das condições de venda do banco, e a adjudicação da mesma à recorrida Lone Star, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Justiça da União Europeia, que entende que um concorrente não tem interesse em agir judicialmente, quando já não possa obter a adjudicação do próprio concurso a que concorreu.
A P. River Birch Ltd. e River Birch March Fund Lp recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 11 de julho de 2024, que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 27 de outubro de 2017, que, antecipando a decisão de mérito da causa, julgou improcedente a ação por elas propostas contra o Fundo de Resolução e o Banco de Portugal quanto a procedimentos de venda estratégica do Novo Banco.
O Acórdão pode ser consultado aqui.