Categoria: Decisões recentes

Decisões recentes

IMPUGNAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES. INCONSTITUCIONALIDADE.

O pedido de declaração de ilegalidade de norma regulamentar, na hipótese de os efeitos da norma se produzirem imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou judicial de aplicação, pode ter como fundamento qualquer ilegalidade em sentido amplo, designadamente, a inconstitucionalidade da norma, sem que isso contenda com a reserva de jurisdição do Tribunal Constitucional.

Acórdão do STA de 10-10-2018, 2.ª Secção, Proc. n.º 02/15.2BCPRT (01386/16)

CONTRA-ORDENAÇÃO. GRAVIDADE. ADMOESTAÇÃO.

A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção de admoestação deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RGIT).

Acórdão do STA de 10-10-2018, 2.ª Secção, Proc. n.º 0800/14.4BEVIS (0560/18)

SAÚDE. INTIMAÇÃO. INFORMAÇÃO. ACESSO. TERCEIRO.

1 – A informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde;
2 – A informação de saúde é propriedade da pessoa a que respeita, sendo as «unidades do sistema de saúde» os depositários dessa informação;
3 – O proprietário, ou titular da informação de saúde, tem direito a tomar conhecimento da mesma – salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial – ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado mediante «autorização escrita que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder»;
4 – No caso de acesso por terceiros com consentimento do titular, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento;
5 – Nos outros casos de acesso por terceiro, este terá de demonstrar fundamentalmente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante – após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta – que justifique o acesso à informação;
6 – As unidades do sistema de saúde devem «impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos», cumprindo as «exigências estabelecidas na legislação que regula a protecção de dados pessoais».

Acórdão do STA de 8-8-2018, 1.ª Secção, Proc. n.º 394/18

CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATRASO NA DECISÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANO NÃO PATRIMONIAL.

I – Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.

IV – O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.

Acórdão do STA de 5-7-2018, 1ª. Secção, Proc.º n.º 259/18.

BALDIOS. COMPARTES. AGREGAÇÃO. FREGUESIA.

I – A Lei n.º 72/2014, de 2/9, ao dar nova redacção ao n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 68/93, de 4/9, eliminou os usos e costumes como forma de delimitação do conceito de comparte, o qual passou a abranger todo o cidadão eleitor inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia em que se situe o baldio e que aí resida ou que aí exerça uma actividade agroflorestal ou silvopastoril.

II – Ao ser alargado a todos os cidadãos eleitores, este universo de compartes passou mais amplo também em resultado da criação de freguesias por agregação.

Acórdão do STA de 7-6-2018, 1ª. Secção, Proc.º n.º 261/17.

PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DÍVIDA EXEQUENDA. REPOSIÇÃO.

I – A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho);

II – O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC).

Acórdão do STA de 6-6-2018, 2ª. Secção, Proc.º n.º 1614/15.