PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DÍVIDA EXEQUENDA. REPOSIÇÃO.

I – A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho);

II – O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC).

Acórdão do STA de 6-6-2018, 2ª. Secção, Proc.º n.º 1614/15.