Existência de um direito subjetivo público como pressuposto para a verificação do Fumus Boni Iuris.

O STA acordou que, num processo cautelar cujo pedido da ação principal é a condenação de um município ao exercício de determinado poder jurídico-administrativo que garanta a tutela de direitos fundamentais do requerente, a verificação do fumus boni iuris não deve apenas consistir num juízo de prevalência dos direitos do requerente sobre eventuais direitos de contrainteressados, mas também na verificação da existência de um direito subjetivo público do requerente que o legitime a exigir ao município o cumprimento dos deveres que sobre essa entidade impendem.

No caso concreto julgado, o STA considerou que, quando está em causa o direito ao descanso, a demonstração indiciária da circulação diária de um elevado número de veículos pesados em vias residenciais estreitas é suficiente para que se conclua pela existência de níveis elevados de ruído, o que obriga o município ao exercício dos poderes-deveres que a lei expressamente lhe impõe nessa matéria.

Esta consideração levou o STA a concluir que se encontrava verificado o pressuposto do fumus boni iuris quanto à alegada omissão de atuação vinculada por parte do Município, entendendo que as medições formais de ruído previstas no Regulamento Geral do Ruído constituem um dever municipal subsequente, e não um pressuposto da tutela, sempre que existam indícios sérios de desconformidade.

Acórdão do STA de 12.02.2026 (Proc. n.º 04418/23.2BELSB.SA1)