Prazos para o requerimento do pagamento de créditos ao Fundo de Garantia Salarial

O STA decidiu, no Acórdão de 16.04.2026 (processo n.º 01853/21.4BEBRG), que os prazos para apresentação do requerimento pelo trabalhador-credor ao Fundo de Garantia Salarial, previstos nos n.ºs 4 e 8, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, devem ser considerados como prazos de caducidade suscetíveis de interrupção ou suspensão, a determinar casuisticamente, de modo a garantir a plena efetivação do direito do trabalhador.

Na esteira do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, de 26.10.2023 (proc. n.º 621/17.2BEPNF-A), bem como de vários Acórdãos do Tribunal Constitucional, que declararam inconstitucional a interpretação da norma do n.º 8 do artigo 2.º no sentido de estabelecer um prazo de caducidade insuscetível de interrupção ou suspensão, o STA concluiu, no caso concreto, que o período compreendido entre apresentação a PER de uma empresa devedora e o seu incumprimento definitivo não deve relevar para efeitos de contagem de qualquer tipo de prazo para agir que onere o trabalhador-credor, por este se encontrar legalmente impossibilitado de satisfazer esse ónus.

Assim, tanto o prazo previsto no n.º 8 como no n.º 4 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei, mesmo na redação anterior à alteração operada pela Lei do Orçamento do Estado de 2019, devem ser interpretados no sentido de admitir a suspensão e a interrupção da sua contagem, não podendo a sua aplicação impedir o trabalhador-credor de exercer o seu direito de requerimento do pagamento dos seus créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, por factos que não poderia controlar.