O estudo que se segue foi-me proposto pelo então Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Juiz-Conselheiro Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa, tendo em vista assinalar o VI Congresso da Associação Internacional das Altas Jurisdições Administrativas, que teve lugar em Lisboa, em Abril de 1998. A edição recebeu, na altura, o apoio da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, e do seu Presidente, Dr. Rui Chancerelle Machete.
Com a entrada em vigor das leis que aprovaram a reforma da justiça administrativa, entendeu o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Juiz Conselheiro Manuel Fernando dos Santos Serra, ser conveniente uma nova edição, agora integralmente promovida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Tendo-me sido pedida a actualização da obra, aceitei o encargo com redobrado agrado. A reforma da justiça administrativa contém um voto de confiança nesta prestigiada instituição, na sua história, que aqui se torna memória, e um desafio envolto na esperança de uma justiça cada vez melhor. Que o século recentemente iniciado possa, em permanência, dar testemunho do elevado contributo de todos quanto exercem no dia a dia a justiça administrativa em Portugal. É a melhor homenagem a que o Supremo Tribunal Administrativo pode aspirar.
Lisboa, 12 de Novembro de 2005
Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia
Seja juiz a justa consciência,
E aquele santo, e natural preceito;
Deve à lei o que a fez, obediência.
Quem o caminho há-de mostrar direito
Se torce dele e segue a falsa estrada,
Como terá seu povo à lei sujeito?
ANTÓNIO FERREIRA, Carta a D. Sebastião
A mais bela, e útil descoberta moral do século passado foi, sem dúvida, a diferença de administrar, e julgar…
A administração é a cadeia, que liga todas as partes do corpo social, e forma delas um todo, fazendo-as referir a ele. A Justiça é a inspectora, que impede que os anéis da cadeia se rompam, corrigindo os vícios, e os abusos de todas as divergências; por isso, administrar é a regra geral, julgar é a regra particular.
Relatório que acompanha os Decretos n.os 22, 23 e 24 de 16 de Maio de 1832, conhecidos como os Decretos de Mouzinho da Silveira;
Cabe “ao legislador (à lei), no respeito pelos princípios constitucionais, repartir responsabilidades entre a Administração e o juiz do modo mais adequado à realização do interesse público, contribuindo para a construção de um Estado de Direito moderado e equilibrado.”
VIEIRA DE ANDRADE, O dever da fundamentação expressa de actos administrativos, Coimbra, 1991, p. 399