Capitulo 4

IV. O Supremo Tribunal de Justiça, órgão de julgamento em matéria contenciosa administrativa – uma vida interrompida e triste

4.1. História de uma vida curta.

Razões de índole financeira determinam, assim, a transferência do contencioso administrativo dos auditores administrativos para os juízes de direito (artigo1.º do Decreto n.º 9340) e do Supremo Tribunal Administrativo para as Relações, comexcepção dos recursos dos actos do Governo e dos seus membros, nos termos do artigo 89.º – três, da Lei de 9 de Setembro de 1908, e do julgamento dos conflitos de jurisdição, que ficam a pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça (artigo 4.º do Decreto n.º 9340).

O diploma acrescenta que «as decisões destes tribunais serão proferidas e tornar-se-ão executórias nos termos gerais de direito» (§único do artigo 4.º, aditado na «rectificação» de 29 de Janeiro de 1924).

Com o Decreto n.º 9340, de 7 de Janeiro de 1924, a reforma republicana da organização da justiça administrativa, anunciada há cerca de catorze anos, entra em vigor, embora a sua causa próxima seja resolver questões de índole financeira.

Contra a reforma, logo João Maria Tello de Magalhães Collaço se insurge, invocando, de um lado, a sua incongruência, porquanto nela se mantêm os tribunais administrativos especiais, de competência restrita –caso do Conselho Colonial; de outro, a inconstitucionalidade orgânica do diploma que a aprova, por ultrapassar os limites da autorização legislativa 114.

Apesar disso, a reforma vai produzindo seus efeitos, cedo se sentindo necessidade de normas processuais apropriadas. Daí que, pelo Decreto n.º9894, de 4 de Julho de 1924, seja aprovado o «regulamento para a instrução e julgamento das questões do contencioso administrativo nos tribunais comuns».

Mas o período politicamente conturbado do final da primeira República vai interromper a vigência destes diplomas e a organização da justiça administrativa nos tribunais comuns.

O Decreto n.º11250, de 19 de Novembro de 1925, com a justificação de que a desejada economia para o Estado, resultante da extinção dos órgãos da jurisdição administrativa, não foi alcançada e, além disso, se sentiram «inconvenientes graves de vária natureza», decorrentes, por um lado, da incerteza e variedade de critério dos tribunais judiciais e da «ingerência do Poder Judicial na função do Poder Executivo, o qual tinha de acatar e cumprir as decisões daquele»115, e, por outro, das excessivas despesas com que os litigantes ficavam onerados, revogou o Decreto n.º9340, de 7 de Janeiro de 1924, reduziu a onze o número das auditorias administrativas e repôs em vigor os diplomas vigentes à data daquele Decreto.

O Supremo Tribunal Administrativo é, de novo, instalado116.

4.2. O fugaz renascimento do Supremo Tribunal Administrativo.

Algumas semanas depois, o Decreto n.º11317, de 7 de Dezembro de 1925, a fim de pôr cobro a uma prática, antes frequente, de recusa de homologação das resoluções do Supremo Tribunal Administrativo, ampliou a competência própria deste tribunal. A partir de então, só para o julgamento dos «recursos interpostos de actos ou decisões do Poder Executivo» se exige homologação governamental (artigo8.º). E o diploma prevê, pela primeira vez, a figura da homologação tácita. Se, após trinta dias sobre o envio da consulta ao Ministro competente, este nada disser, entende-se estar a mesma tacitamente homologada. O diploma prevê igualmente, e também pela primeira vez, para o caso de o Ministro não homologar a consulta, a necessidade de fundamentação da discordância e o seu reenvio ao Supremo Tribunal Administrativo, acompanhado do parecer discordante. O Supremo Tribunal Administrativo aprecia o parecer do Ministro e pode alterar a consulta; em qualquer caso, remete o processo ao Conselho de Ministros, que definitivamente resolve a questão (artigos9.º e 10.º).

Quando, em 28 de Maio de 1926, se dá o golpe militar que pôs termo à primeira República, logo se pretendeu restabelecer o Decreto n.º9340, de 7 de Janeiro de 1924, o que veio a acontecer cerca de três meses depois.

Por força do Decreto-Lei n.º 12258, de 4 de Setembro de 1926, a jurisidção administrativa é de novo entregue aos tribunais judiciais.

4.3 De novo o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de julgamento em matéria contenciosa administrativa.

Entregue a matéria contenciosa administrativa aos tribunais comuns, não demorou muito a instalar-se o desconforto nas relações entre o poder judicial e o poder executivo.

As decisões dos tribunais comuns nem sempre eram bem compreendidas quando se traduziam em julgamentos contrários ao anteriormente decidido pela Administração. Daí que o Decreto n.º 16455, de 5 de Fevereiro de 1929, tenha determinado que «as decisões dos tribunais proferidas sobre recursos interpostos de actos do Poder Executivo» sejam «executadas por despacho do Conselho de Ministros » (artigo 1.º). Embora se não trate de uma homologação, o que claramente poria em causa o princípio da separação de poderes, o regime legalmente imposto, condicionando a execução das decisões do poder judicial, e concretamente do Supremo Tribunal de Justiça, à acção do Conselho de Ministros, desvirtua por completo o sistema judiciário, criando-lhe uma entorse dificilmente conciliável com a independência e a autoridade do poder judicial no âmbito de um Estado de Direito.

Pouco tempo duraria este sistema.

Com efeito, a Portaria de 8 de Fevereiro de 1928 havia já nomeado uma comissão destinada a elaborar os projectos de criação de «organismos indispensáveis para a resolução das questões do contencioso administrativo», comissão cujos primeiros trabalhos seriam aproveitados para servir de base ao Decreto com força de Lei n.º 18017, de 28 de Fevereiro de 1930 117, como se afirma no preâmbulo deste diploma.

Como nota interessante deste período, alguns meses antes, o Decreto n.º 17759, de 14 de Dezembro de 1929, aprovara o regimento do Conselho Superior das Colónias, reorganizado em 1928 pelo Decreto n.º 16108, de 5 de Novembro, nele se atribuindo, pela primeira vez, no ordenamento jurídico português, valor jurídico ao silêncio da Administração, para efeitos de recurso contencioso administrativo.

Nota

114 A abolição do contencioso administrativo e o poder judicial, 1924. Contra esta opinião, Caetano Gonçalves, «Contencioso Administrativo», in Gazeta da Relação de Lisboa, ano38.°, n.os 1 e 3.

115 Preâmbulo do Decreto n.º11250, de 19 de Novembro de 1925.

116 Barbosa de Magalhães defende a inconstitucionalidade do diploma por restabelecer o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias. Gazeta da Relação de Lisboa, ano39.º, n.º18, pp.273‑276.

117 Dessa comissão fizeram parte João Maria Tello Magalhães Collaço, Alberto Cardoso de Meneses e Caetano Gonçalves. O projecto inicialmente elaborado pela comissão ficou, porém, desfigurado no Decreto n.º18017, como tristemente regista João Maria Tello Magalhães Collaço. «O Decreto-Lei n.º18017 e a restauração do contencioso administrativo», in Revista O Direito, tomo 62.°, pp.117-119.