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Primeira reunião bilateral de trabalho entre os Supremos Tribunais Administrativos de Portugal e da Polónia -II

Da parte da tarde a reunião continuou com um Seminário que incluiu três painéis temáticos:

▪️ Painel I — Harmonização da jurisprudência, com intervenções da Juíza Anna Dumas, Presidente do Tribunal Administrativo Regional de Cracóvia, e da Senhora Juíza Conselheira Suzana Tavares da Silva.

▪️ Painel II — Liberdade de expressão dos juízes, com intervenções do Juiz Mirosław Gdesz e da Senhora Juíza Conselheira Catarina Jarmela.

▪️ Painel III — Digitalização e IA, com intervenções dos Juizes Conselheiros Paulo Carvalho e Pedro Marchão Marques e o Chancellor do Supremo Tribunal Administrativo da Polónia.

 
 
 

Primeira reunião bilateral de trabalho entre os Supremos Tribunais Administrativos de Portugal e da Polónia

Uma delegação do Supremo Tribunal Administrativo estará em Varsóvia, de 26 a 28 de abril, para esta primeira reunião bilateral de trabalho no Supremo Tribunal Administrativo da Polónia (Naczelny Sąd Administracyjny).

A delegação portuguesa é composta pelo Senhor Presidente do STA, Juiz Conselheiro Jorge Miguel Aragão Seia e pelos Senhores Juízes Conselheiros

Paulo Carvalho, Suzana Tavares da Silva, Pedro Marchão Marques e Catarina Jarmela.

Neste momento, decorre na Sala de Assembleia do Supremo Tribunal Administrativo da Polónia a comunicação proferida pelo Senhor Presidente do STA, sobre o sistema judicial administrativo do nosso país e os desafios presentes e futuros que o mesmo enfrenta, dando assim início aos trabalhos do encontro entre as duas Instituições.

 

 

Visita da European Law and Governance School (ELGS)

Visita da European Law and Governance School (ELGS)

O Supremo Tribunal Administrativo recebeu, no dia 23 de abril de 2026, um grupo de estudantes de mestrado da European Law and Governance School (ELGS), no âmbito do programa de estudos “Global Rule of Law and Democracy”.
A visita contou com uma sessão de boas-vindas conduzida pelo Chefe do Gabinete do Presidente do STA, Brigadeiro-General Joaquim Manuel de Mira Branquinho, seguida de uma breve apresentação sobre a organização do Supremo Tribunal e da Jurisdição Administrativa e Fiscal. O grupo teve ainda a oportunidade de visitar as instalações do STA e conhecer melhor a atividade dos seus serviços.”

Visita da European Law and Governance School (ELGS)

Visita da European Law and Governance School (ELGS)

Visita da European Law and Governance School (ELGS)

Visita da European Law and Governance School (ELGS)

Prazos para o requerimento do pagamento de créditos ao Fundo de Garantia Salarial

O STA decidiu, no Acórdão de 16.04.2026 (processo n.º 01853/21.4BEBRG), que os prazos para apresentação do requerimento pelo trabalhador-credor ao Fundo de Garantia Salarial, previstos nos n.ºs 4 e 8, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, devem ser considerados como prazos de caducidade suscetíveis de interrupção ou suspensão, a determinar casuisticamente, de modo a garantir a plena efetivação do direito do trabalhador.

Na esteira do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, de 26.10.2023 (proc. n.º 621/17.2BEPNF-A), bem como de vários Acórdãos do Tribunal Constitucional, que declararam inconstitucional a interpretação da norma do n.º 8 do artigo 2.º no sentido de estabelecer um prazo de caducidade insuscetível de interrupção ou suspensão, o STA concluiu, no caso concreto, que o período compreendido entre apresentação a PER de uma empresa devedora e o seu incumprimento definitivo não deve relevar para efeitos de contagem de qualquer tipo de prazo para agir que onere o trabalhador-credor, por este se encontrar legalmente impossibilitado de satisfazer esse ónus.

Assim, tanto o prazo previsto no n.º 8 como no n.º 4 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei, mesmo na redação anterior à alteração operada pela Lei do Orçamento do Estado de 2019, devem ser interpretados no sentido de admitir a suspensão e a interrupção da sua contagem, não podendo a sua aplicação impedir o trabalhador-credor de exercer o seu direito de requerimento do pagamento dos seus créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, por factos que não poderia controlar.

Contabilização do período de descontos para a “CAFEB – Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários” pelo Instituto da Segurança Social, I.P.

O STA, no Acórdão de 16.04.2026 (proc. n.º 0590/17.9BEAVR), apreciou a eventual obrigatoriedade de o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) contabilizar o período de tempo em que um trabalhador efetuou descontos para a “CAFEB – Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários” (CAFEB), para efeitos de cálculo da pensão de velhice desse trabalhador.

No caso concreto, o Autor descontou para a referida CAFEB, durante a década de 80, por força do seu trabalho em instituições bancárias e parabancárias, alegando a obrigatoriedade do ISS assegurar o pagamento da pensão também referente a esses 10 anos, uma vez que a CAFEB foi extinta pela integração no regime geral da Segurança Social e que as instituições para as quais trabalhou (uma delas legalmente extinta) não detêm nem gerem qualquer fundo de pensões que permita assegurar o pagamento da sua pensão correspondente a esses 10 anos de descontos.

Para dar resposta ao caso, o STA acompanhou a decisão do seu Acórdão de 09.06.2022 (Proc. n.º 02337/20) e determinou que, independentemente do trabalhador ser bancário no ativo ou já descontar para a Segurança Social a 01/01/2011 (data da integração da CAFEB na Segurança Social), todos os trabalhadores que, durante a sua carreira contributiva, descontaram para a CAFEB, adquiriram o direito a “duas pensões de reforma” distintas: uma a ser paga pelos fundos de pensões das instituições bancárias ou parabancárias, relativa ao tempo de trabalho prestado nessas instituições, e outra a ser paga pela Segurança Social, relativa ao tempo de descontos a partir de 01/01/2011.

Assim, não é o ISS legalmente responsável pelo pagamento da pensão correspondente ao período de tempo que o trabalhador descontou para a CAFEB, não sendo esta conclusão modificada pelo facto de o trabalhador poder vir a ter dificuldades em obter a satisfação do seu direito junto das entidades legalmente responsáveis.

Contudo, o STA também determinou que o ISS, para efeitos de apuramento da taxa global de formação da pensão, deve considerar os anos de desconto para a CAFEB.

Desconto dos dias de faltas por motivo de doença na contagem do tempo de serviço, para efeitos da antiguidade dos Magistrados

Foi suscitada, junto do STA, a ilegalidade de um conjunto de deliberações do Conselho Superior do Ministério Público que, na aplicação do regime de contabilização do tempo de serviço relevante para efeitos de antiguidade, procederam ao desconto dos dias de faltas dadas e justificadas por motivo de doença, quando estes ultrapassassem 180 dias em cada ano civil, nos termos previstos no artigo 196.º, al. e) do Estatuto do Ministério Público.

Na apreciação da questão, o STA decidiu que as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público aplicaram corretamente o preceito legal, considerando que este só não será aplicável quando exista legislação especial que o derrogue, como é o caso, a título exemplificativo, do regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Assim, o STA concluiu pela inadmissibilidade da aplicação do regime geral da LGTFP com o propósito de afastar o preceito previsto no regime estatutário especificamente aplicável aos magistrados do Ministério Público (bem como o preceito semelhante previsto no regime estatutário aplicável aos Magistrados Judiciais). Concluiu, ainda, pela não violação de qualquer direito fundamental constitucionalmente protegido, uma vez que a única consequência decorrente da aplicação do regime especial consiste no desconto do tempo excedente aos 180 dias previstos pelo legislador para efeitos de antiguidade, matéria que não integra o núcleo essencial de qualquer direito fundamental constitucionalmente protegido.

Acórdão do STA de 16.04.2026 (Proc. n.º 108/25.0BALSB)

II Cumbre Ibérica das Jurisdições Administrativas e Fiscais

Decorreu em Madrid, durante o dia de hoje, a II Cumbre Ibérica das Jurisdições Administrativas e fiscais dos dois países.

O dia começou com uma sessão de abertura dos trabalhos, com a presença do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Juiz Conselheiro Jorge Aragão Seia, e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo de Espanha, Magistrado Dimitry Berberoff Ayuda.

O dia de trabalho contou com os seguintes painéis:
-Contraordenações e controlo judicial, em especial no Supremo Tribunal, conduzido pelo Magistrado Wenceslao Olea Godoy e pela Juíza Conselheira Isabel Marques da Silva;
-A produção de efeitos jurídicos por actos inválidos, conduzido pelo Magistrado Beladiez Rojo e pelo Juiz Conselheiro Cláudio Monteiro;
-Nomeações discricionárias e controlo judicial, conduzido pelo Magistrado Antonio Fonseca-Herrero Raimundo e pelo Juiz Conselheiro Adriano Cunha.

A delegação portuguesa contou, ainda, com a participação da Juíza Conselheira Suzana Tavares da Silva, responsável pela co-organização e pela elaboração das conclusões do seminário.

Visita de estudo de Oficiais de Justiça gregos ao Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) recebeu, no dia 18 de março de 2026, uma delegação do curso de oficiais de justiça gregos, promovida pela Escola Helénica da Magistratura e pela Direção-Geral da Administração da Justiça.

A visita teve início com a apresentação de boas-vindas, por parte do Chefe do Gabinete do STA, Brigadeiro-General Joaquim Manuel de Mira Branquinho, em representação de Sua Excelência o Presidente do STA, Juiz Conselheiro Jorge Aragão Seia, seguindo-se uma apresentação institucional sobre o funcionamento do STA, tendo no final ocorrido um momento de troca de experiências, relativamente ao funcionamento dos tribunais dos dois países.

No final, a delegação dos Oficiais de Justiça Gregos, realizou ainda uma visita às instalações do Supremo Tribunal Administrativo.

Esta iniciativa constituiu um momento relevante de partilha de experiências e de boas práticas, permitindo aprofundar o conhecimento mútuo entre as duas instituições e identificar oportunidades de cooperação no domínio da formação e do desenvolvimento dos Oficiais de justiça.

Visita de estudo de Oficiais de Justiça gregos ao Supremo Tribunal Administrativo

Visita de estudo de Oficiais de Justiça gregos ao Supremo Tribunal Administrativo

Visita de estudo de Oficiais de Justiça gregos ao Supremo Tribunal Administrativo

Visita de estudo de Oficiais de Justiça gregos ao Supremo Tribunal Administrativo

Visita da ELSA Portugal –The European Law Students’ Association ao Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo recebeu, no dia 10 de março de 2026, um grupo de associados da ELSA Portugal – The European Law Students’ Association. Os estudantes vindos de várias faculdades de Direito do país foram recebidos pelo Chefe do Gabinete do Presidente do STA, Brigadeiro-General Joaquim Manuel de Mira Branquinho, em representação do Presidente do STA, Juiz Conselheiro Jorge Aragão Seia. Durante a visita, os associados da ELSA Portugal tiveram oportunidade de conhecer melhor o trabalho e as instalações do Supremo Tribunal Administrativo, bem como esclarecer algumas questões relacionadas com o exercício da magistratura na jurisdição administrativa e fiscal.

The European Law Students’ Association ao Supremo Tribunal Administrativo

The European Law Students’ Association ao Supremo Tribunal Administrativo

The European Law Students’ Association ao Supremo Tribunal Administrativo

The European Law Students’ Association ao Supremo Tribunal Administrativo