AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA. NATURALIZAÇÃO.

A Administração não pode determinar que os “portugueses” mencionados no n.º 6 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade são apenas os ‘portugueses de origem’ e não também os portugueses que adquiriram a nacionalidade por naturalização, pois isso equivaleria a estabelecer uma condição de aquisição da nacionalidade que não está prevista na lei e que só o legislador – Assembleia da República (AR) pode estabelecer – tal como decorre da al. f) do artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa) da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Acórdão do STA de 14-02-2019, 1.ª Secção, Proc. n.º 0219/10.6BEPRT