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CAPÍTULO I
1 -
Apresentação:
No âmbito da
informatização dos serviços do Ministério da Justiça o
Supremo Tribunal Administrativo (STA) implementou uma base
de dados das suas decisões, designada “Acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo” que se encontra acessível via
Internet através do
endereço www.dgsi.pt.
Como conteúdo desta base de jurisprudência
encontramos uma selecção das decisões deste Tribunal
proferidas desde o início de 1950 pelas Secções do
Contencioso Administrativo e Pleno desta Secção e desde Maio
de 1963 pela Secção do Contencioso Tributário e Aduaneiro.
A selecção procurou adaptar-se aos objectivos da máxima
utilidade e facilidade de acesso, que foram progressivamente
melhoradas com o aumento da capacidade técnica de
armazenamento e busca de dados.
Não existe acta ou documento que fixe as
formalidades dos procedimentos nem que contenha regras de
selecção, mas os critérios utilizados têm-se pautado por
excluir a repetição do assunto e do modo como é tratado, bem
como as questões processuais de que se faz aplicação
repetida e incontestada ou cuja regulação esteja claramente
ultrapassada por alteração legislativa.
Os dados da base têm sido seleccionados,
preparados introduzidos e geridos pelo STA (Comissão de
Informatização da Jurisprudência do STA) e a gestão técnica
assegurada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na
Justiça (ITIJ), do Ministério da Justiça.
Os primeiros passos na organização desta base de dados
remontam a 1986, data do despacho n.º 27/86, do Exm.º Senhor
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
Contudo, só em 1987 se iniciaram verdadeiramente os
trabalhos sob a orientação da Comissão Instaladora.
Os trabalhos de construção da base do Supremo Tribunal
Administrativo dividiram-se nessa fase inicial em duas
frentes para se conseguir com brevidade uma ferramenta de
trabalho, e um instrumento de acesso à justiça aberto a
todos:
a) Numa primeira iniciaram-se os trabalhos de selecção,
análise e introdução dos Acórdãos publicados a partir de
1950 nos Apêndices ao Diário da República (embora a partir
de 1963 e com critérios mais apertados de selecção, quanto
aos da Secção do Contencioso Tributário).
b) Numa segunda frente, concomitantemente, passou a
proceder-se ao tratamento dos acórdãos que iam sendo
proferidos.
Até final de 2001 foram seleccionados para a base de dados
do Supremo Tribunal Administrativo uma elevada percentagem
dos Acórdãos (provavelmente superior a 60%), embora não
houvesse um controlo capaz de garantir que não tenha havido
omissões de relevo, isto é, Acórdãos com importância
doutrinal que não foram introduzidos. Por outro lado não
existiam critérios rígidos, referindo, por exemplo, uma acta
da Comissão, de 1994, que não seria seleccionada
«jurisprudência pouco significativa ou repetida»
Dos Acórdãos seleccionados foi recolhida a informação
jurídica segundo uma metodologia uniforme, e depois de
tratada, inserida na base.
Os arestos eram analisados na sua integralidade, para deles
se extrair a informação relevante para o preenchimento dos
diversos campos formatados, embora aplicáveis em cada caso
somente aqueles campos que correspondiam a referencias do
conteúdo do Acórdão.
Os campos formatados, por respeitarem regras predefinidas de
recolha e introdução da informação jurídica permitem
aumentar a qualidade dos resultados das pesquisas.
Na opção pesquisa “Por campo” da página inicial,
seleccionando a seta que se encontra à direita de
“Processo”, surgem identificados os diferentes campos
formatados: o número, data, área temática, legislação
utilizada pelo Acórdão na apreciação do caso, da
jurisprudência e da doutrina citadas, das referências a
diplomas ou a jurisprudência internacionais, de descritores
ou palavras-chave e o sumário, para referir apenas os mais
úteis para a consulta. Pontualmente, quando era considerado
necessário para completar a informação, disponibilizavam-se
também aditamentos aos sumários dos acórdãos, prática pouco
usada e que já não ocorre.
A partir de 2002 e até final de 2006 os Acórdãos
seleccionados passaram a ser introduzidos com os referidos
campos formatados e também com o texto completo.
A partir do início de 2007, beneficiando da maior capacidade
dos equipamentos para o armazenamento e busca de dados,
passaram a ser introduzidos na base a generalidade dos
Acórdãos proferidos pelo STA com texto completo. Mas, a
partir daquela data apenas os Acórdãos mais importantes - na
perspectiva da boa organização da base associada à economia
de meios, já que os Acórdãos não analisados continuam a ser
pesquisáveis e acessíveis - passaram a ser seleccionados
para efeitos de análise e organização dos dados de acordo
ainda com as anteriores regras e conteúdos dos campos
formatados. Assim, todos os Acórdãos passaram a ser de
imediato introduzidos na base, sendo que, nos seleccionados
para análise, depois desta efectuada, a primeira introdução
é substituída pela definitiva.
Actualmente nos Acórdãos não seleccionados não vão aparecer
alguns dos campos formatados que antes apareciam em todos os
documentos, porque não tendo sido analisados e tratados
esses campos não foram preenchidos, enquanto nos que são
tratados esses campos contêm os respectivos elementos em
harmonia e na sequência do método anterior de preparação dos
dados.
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2 –
A “linguagem” da base de dados. Definições, terminologia e
técnica utilizadas.
Independentemente dos diferentes modos como a informação foi
organizada e inserida na base ao longo do tempo e que
acabámos de referir, a pesquisa que o utilizador efectuar,
seja por termos, seja em pesquisa livre (na segunda pode ser
dada ordem em contrário) incide sempre sobre a totalidade
dos dados contidos na base. Isto é, na pesquisa por termos
e na pesquisa livre, as mais utilizadas, sem necessidade de
um comando específico nesse sentido, o motor de busca
efectua a pesquisa em todos os campos (mesmo os específicos
de legislação, descritores…), incluindo o texto integral.
Mas, na pesquisa livre é possível restringir a pesquisa a
certos campos pelo modo que mais adiante vai indicado.
A possibilidade de limitar a busca a certos campos
formatados como os “descritores” (as palavras-chave) ou
“legislação nacional”, ou entre datas (apenas estamos a
referir exemplos) é a principal funcionalidade desta base de
dados (ainda que até agora pouco utilizada). É ela que nos
permite seleccionar a informação que pretendemos quando
deparamos com um volume e complexidade de dados muito
elevado. É o que sucede se introduzir apenas um termo, como
revogação expropriação, etc…, caso em que lhe surge o
resultado de 250 documentos por estar definido no sistema
como o número máximo de listagem dos encontrados, sendo que
podem existir muito mais. Nestas circunstancias é
indispensável dar a saber aos utentes como afinar os
critérios de pesquisa e introduzir pedidos de busca mais
exactos capazes de conduzir a resultados mais restritos, de
modo a afastar o indesejável excesso de dados ou “ruído” que
está associado ao manejo de uma base de dados como esta, com
elevado volume de informação.
A forma de efectuar a pesquisa e de obter
resultados selectivos e eficazes pode ser francamente
melhorada quando se conhecem as formas de organização da
base bem como a linguagem que a suporta e os procedimentos
mais adequados. Para a maximização do êxito dos resultados e
da eficiência a Comissão considerou de utilidade divulgar as
presentes instruções que contêm, ao lado de técnicas e
procedimentos, também a divulgação da linguagem de alguns
campos formatados mais úteis para utilizadores externos,
porque essa linguagem, não sendo encriptada, utiliza
palavras truncadas ou acrónimos e uma forma taxada de
efectuar as referências (p.e. a legislação, jurisprudência,
departamentos entidades e serviços, áreas temáticas), o que
exige ao utilizador que também ele use esta mesma linguagem
para fazer a pesquisa e obter os resultados esperados e
correctos. É por este motivo que divulgamos em anexo tabelas
que dão a conhecer a linguagem de certos campos formatados e
também a tabela de descritores.
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3 –
Campos Formatados e sua utilização na pesquisa:
Apresentam-se agora alguns dos campos formatados
por serem os mais relevantes para pesquisar um documento ou
o modo como uma questão foi tratada pela jurisprudência do
STA. Para este efeito deverá o utilizador seleccionar o tipo
de pesquisa por campo. Aparece-lhe então no ecrã, por
defeito, apenas o campo “processo” mas, se der um impulso
sobre a seta descendente que está imediatamente à frente,
surgem os diversos campos dos quais seguidamente se faz
apresentação (dos mais relevantes), para a consulta dos
utilizadores:
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3.1)
Campo “Processo”:
Se o utilizador detiver o número do Processo
poderá aceder imediatamente ao que pretende. Neste caso
seleccionado o campo “processo” insere-se o respectivo
número antecedido de um zero à esquerda. O zero pode ser
substituído com vantagem pelo caracter * (asterisco) antes
do número (e letra se houver), porque cobre todas as
hipóteses, mesmo a de o zero não existir (ver adiante o
ponto 3.1. do capítulo II).
&nb
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3.2)
Campo “Relator”:
Se o utilizador souber o nome do Relator do Acórdão,
pode utilizar este campo como limitador da pesquisa,
designadamente em coordenação com outros, como datas e
matérias. Para tanto deverá seleccionar este campo e
introduzir o nome do Relator nos termos em que o mesmo
consta da tabela n.º 2 e combinar esta busca com outras
conforme os exemplos que vão ser apresentados adiante.
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3.3)
Campo “Descritores”:
Contém palavras-chave que foram seleccionadas
pelo analista (ou pelo relator no caso de não ter havido
análise daquele Acórdão) que constam de uma tabela sujeita a
permanente actualização com vista a evitar uma expansão
desmedida, mas de modo a inserir termos correspondentes às
novas realidades tratadas nos acórdãos do STA.
Os descritores são muito relevantes na pesquisa
porque é possível efectuar a busca exclusivamente neste
campo, seleccionando-o, e em especial porque referem
matérias que os acórdãos trataram efectivamente, excluindo
as singelas referências que podem aparecer como resultados
em pesquisas feitas fora deste campo, devido ao uso
ocasional das mesmas palavras nos documentos, mas sem que
neles tenha sido feita a apreciação da respectiva matéria,
nem exista pronúncia relevante do Tribunal.
Para a pesquisa através deste campo o utilizador
introduz as palavras ou expressões que a partir do assunto
pode procurar e afinar na tabela de descritores que juntamos
em anexo, em que a busca também pode fazer-se usando a
respectiva ferramenta do Word.
Exemplo:
Escolhida a pesquisa “por
Campo” e nesta “Descritores”
escreve, igual a Revogação Parcial e terá a lista dos
Acórdãos em que figura este descritor. Assim:
“ Descritores =
revogação parcial “
e prime pesquisar.
Além do campo formatado “Descritores” está desde há pouco
tempo, disponível uma forma mais fácil e extremamente útil
de pesquisa a que pode aceder na página de entrada da base
escolhendo a pesquisa “Por
Descritor”. Uma vez
seleccionada esta pesquisa introduz a palavra que usa
habitualmente para o assunto da sua pesquisa e ordena a
operação. Automaticamente vai encontrar a lista de
descritores existente na base em que essa palavra é
utilizada. Obtém assim um resultado intermédio, de grande
utilidade, porque em seguida vai seleccionar mais
especificamente no conjunto dos descritores que utilizam
aquela palavra aquele que corresponde mais exacta ou
aproximadamente ao que pretende e assim vê facilitado e
abreviado o seu trabalho.
Exemplo 1:
Se introduzir “revogação”, terá 34 escolhas (na data destas
instruções) entre as quais, por exemplo, “dever de
revogação”, o que pode corresponder ao que pretende
exactamente e, abrindo esta caixa terá a jurisprudência
agrupada sob este descritor.
Exemplo 2:
Se introduzir ‘eolic*’ para procurar jurisprudência sobre
energia eólica ou torres eólicas terá também uma resposta
que o conduz ao objectivo final.
Em suma, hoje a pesquisa pelo campo
“descritores” pode ser substituída com vantagens pelo uso da
pesquisa “Por Descritores” que consta no menu de entrada.
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3.4)
Campo “Data do Acórdão”:
Se o utilizador detiver a data do acórdão,
poderá aceder ao respectivo texto de forma muito simples,
bastando para tal seleccionar o campo “data do acórdão” e,
de entre os apresentados, seleccionar pelo assunto ou por
relator.
Exemplo:
“Data do Acórdão = 2007-04-10”, terá 13 Acórdãos com os
nomes dos relatores, e o assunto, o que poderá ser
suficiente para atingir o seu objectivo. É que nesta
pesquisa o descritor que lhe aparece a seguir ao relator é o
que para aquele documento foi introduzido em primeiro lugar
embora habitualmente existam outros descritores relativos
àquele documento.
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3.5)
Campo “Tribunal”:
Seleccionando o primeiro destes campos, o utilizador terá
acesso à formação do STA que julgou o processo (só
utilizável para acórdãos analisados). Deverá para tanto
consultar a tabela n.º 1, inserindo a expressão pretendida
nos termos em que a mesma consta da referida tabela.
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3.6)
Campos
“Requerente” e “Requerido”:
Estes campos podem ser também importantes se souber os nomes
completos que constam deste campo, ou mesmo parciais, se
forem nomes pouco comuns, porque podem conduzir
imediatamente ao resultado.
Exemplo:
escolha o campo Requerente e
introduza “Pintosinho”. Terá imediatamente acesso aos dados
que constam sobre este conhecido caso de responsabilidade
civil por atraso na administração da justiça.
De notar que desde que têm
texto integral os nomes dos particulares deixaram de ser
introduzidos e surgem substituídos por letras.
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3.7)
Campos
“Meio Processual” e “Decisão”:
Caso pretenda pesquisar decisões em determinado
sentido, por exemplo, de deferimento, deverá o utilizador
inserir de forma abreviada a designação do tipo de decisão
que pretende pesquisar, de acordo com a tabela n.º 8,
adiante anexa, da qual constam as abreviaturas utilizadas.
Caso pretenda pesquisar uma espécie processual
específica, deverá o utilizador seleccionar o respectivo
campo meio processual
e digitar para cada situação as expressões constantes da
tabela n.º 5 ou, o que será com certeza mais útil, usar este
campo formatado (FIELD) na Pesquisa Livre, e conjugar outros
operadores, como adiante se explica no capítulo III.
Nota: Só para os documentos analisados.
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3.8)
Campo “Objecto”:
O campo “objecto” refere-se à identificação da
decisão recorrida nos acórdãos do STA. Assim, e porque
anteriormente ao actual regime legal o STA julgava inúmeros
casos em 1º grau de jurisdição, pode ser útil consultar a
tabela das entidades administrativas autoras da decisão
impugnada para utilizar na pesquisa. Para tanto veja-se a
tabela n.º 3.
Como pode combinar campos através da Pesquisa
Livre é possível retirar efeitos do uso aqui apresentado.
Nota: Só para os documentos analisados.
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3.9)
Campos “Área Temática 1” e “Área Temática 2”
Trata-se de delimitações de matérias
(substantivas e processuais) de acordo com grandes áreas do
Direito Administrativo e do Contencioso Administrativo,
Fiscal e Aduaneiro. A tabela é divulgada em anexo no n.º 9 e
o seu uso conjugado com outros modos de pesquisa pode ser
muito útil, sendo que se espera apurar mais a introdução dos
dados neste campo.
Exemplo:
insira no campo área temática I:
«DIR ADM GER » e ficará a conhecer os items desta matéria. A
seguir insira «DIR ADM GER – POLÍCIA ADM» e terá a
informação que foi identificada no tratamento dos dados dos
Acórdãos como atinente a esta sub-área. Tal como sucedeu já
no ponto 3 do presente, há que explicitar que a menção
apresentada na vista de entrada da base “por área temática
1” não consiste em nenhum tipo de pesquisa, mas simplesmente
remete o utilizador para a possibilidade de pesquisa livre
com a vantagem de dar a conhecer os itens da tabela acima
referida, propiciando, assim, direccionar selectivamente o
seu trabalho sem consulta da tabela em papel, ou do anexo.
Nota: Só para os documentos analisados.
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3.10)
Campos “Legislação Nacional”, “Legislação Comunitária” e
“Legislação Estrangeira”:
São campos da máxima relevância para as buscas
porque geralmente os utilizadores conhecem as normas que
foram (ou seriam) utilizadas para tratar o tema que
procuram. Se introduzir correctamente a referência e operar
ao mesmo tempo com palavras-chave ou outro campo, pode obter
muito bons resultados na sua pesquisa.
Importa fazer a consulta por legislação
utilizando a forma como esta é introduzida na base que não
corresponde à forma comum de citação, pelo que deve
consultar nos anexos as tabelas n.ºs 7B e 13, e ainda n.º
11, esta para documentos e acordos internacionais.
É importante saber que todos os artigos que não
apareçam no início do campo (i.e., em primeiro lugar) apenas
serão atingidos pela pesquisa quando se utilizar o operador
de pesquisa sentence,
porque neste campo formatado as referências aos artigos
números e alíneas de um mesmo diploma são introduzidas sem
separador e funcionam como um frase.
Exemplo 1:
no campo “Legislação Nacional”: se introduzir CCIV66 ART 13,
terá 85 documentos. Se introduzir CCIV66
sentence
ART 13, encontrará muito mais
documentos.
Exemplo 2:
no campo “Referências
Internacionais”, introduzir: “CONV EUR dos DIREITOS do
HOMEM”, terá como resultado os documentos em que é referida
aquela convenção.
Nota: Só para os documentos analisados.
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3.11)
Campos “Jurisprudência Nacional”, “Jurisprudência
Internacional” , “Jurisprudência Estrangeira” e “Doutrina”
As referências a Doutrina e Jurisprudência podem
servir como forma de encontrar ou “filtrar” informação em
conjugação com outros elementos por diversas formas que o
utilizador pode criar e adaptar às suas necessidades a
partir da informação e dos exemplos que damos. Para efectuar
esta consulta deverá o utilizador recorrer à Tabela n.º 7; 7
A e 7 B e introduzir a ordem de pesquisa utilizando as
formas nela indicadas.
Exemplo:
no campo referência a doutrina, introduza: «Candido de
Oliveira», e terá as os documentos que efectuam as
correspondentes citações.
Nota: Só para os documentos analisados.
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3.12)
Campo “Sumário”:
No sumário além do assunto, consta a
interpretação do Direito que foi adoptada e, normalmente, é
possível através dele entender os contornos gerais das
questões jurídicas tratadas, o sentido da decisão, e os seus
fundamentos mais relevantes.
Como a pesquisa pode ser efectuada neste campo
apenas por palavras, já se vê o grande interesse que o seu
uso representa, sobretudo depois de se terem passado a
introduzir na base os textos integrais. Fazendo a pesquisa
neste campo é-nos oferecida a possibilidade de não nos
dispersarmos pelas palavras utilizadas noutros contextos e
reportar a busca aos elementos essenciais do documento.
Exemplo:
Escolha “sumário” e introduza as
expressões: polícia
and
proporcionalidade, e. terá a selecção correspondente.
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CAPÍTULO II
1 – Tipos
de Pesquisa. Breve Descrição:
A base de dados de jurisprudência do STA, cujas
instruções de utilização vamos desenvolver, comporta três
tipos de pesquisa:
Pesquisa Livre,
ou pesquisa em texto livre, ou pesquisa em texto integral,
em que basicamente se efectua a pesquisa utilizando uma
palavra ou expressão, que em prognose, pensamos estar
contida no documento pesquisado;
Pesquisa por
Campos, em que,
de entre vários campos escolhemos um que nos pareça o mais
fácil ou apropriado para encontrarmos o documento desejado;
Pesquisa por
Termos, em que se
combinam várias palavras ou expressões, da mesma forma que
na pesquisa livre, mas tendo à disposição quatro linhas.
Pesquisa Por Descritor,
em que se introduz a palavra usual para o assunto a
pesquisar e nos é fornecida a lista de descritores que
contém essa palavra, dos quais escolhemos aquele que melhor
serve a nossa finalidade, seja para acesso imediato, seja
para associar a outros termos ou campos.
Esta pesquisa foi já apresentada sumariamente no ponto 3. 3.
do capitulo I, para onde agora se remete.
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2 –
Operadores de Pesquisa. Breve Descrição:
Os operadores
de pesquisa são expressões lógicas que permitem ao sistema
de busca da base relacionar termos ou objectos para operar a
pesquisa. Na base de dados do Supremo Tribunal
Administrativo estão disponíveis os seguintes:
-
AND
― Quando se pretende ligar duas palavras ou expressões;
-
AND NOT
― Quando não queremos que
determinada palavra ou expressão apareça no resultado da
pesquisa a efectuar;
-
OR
― Quando se pretende pesquisar uma palavra ou expressão
em alternativa a outra;
-
SENTENCE
― Quando pretendemos encontrar uma frase que contenha
duas ou mais expressões relevantes. Entende-se frase
para este efeito, um conjunto de caracteres terminado
por um ponto final;
-
PARAGRAPH
― Quando pretendemos,
nomeadamente, encontrar duas ou mais palavras ou
expressões que estão contidas no mesmo parágrafo ou no
mesmo campo;
-
*
(truncatura à esquerda e/ou
à direita) ― Quando pretendemos encontrar documentos a
partir de partes de palavras. É útil por exemplo quando
procuramos palavras que podem estar no plural ou
singular, bem como no feminino ou masculino;
-
=
- Quando pretendemos
pesquisar uma palavra exactamente como a escrevemos;
-
>
-
Quando
pretendemos que o resultado da pesquisa contenha
documentos com data posterior à data inserida na
pesquisa;
-
=>
- Quando pretendemos que o
resultado da pesquisa contenha documentos com uma data
igual à que inserimos ou posterior;
-
<
- Quando pretendemos que o
resultado da pesquisa contenha documentos com data
anterior à data inserida na pesquisa;
-
<=
- Quando pretendemos que o
resultado da pesquisa contenha documentos com data igual
ou anterior à data inserida na pesquisa.
Algumas indicações complementares sobre os operadores:
Com o operador de
truncatura
“ * ” pode encontrar documentos a partir de partes de
palavras. Se, por exemplo, procuramos acórdãos que tratem de
Magistrados podemos escrever
Magistrad*
e a base de dados fornecerá acórdãos onde aparece a palavra
Magistrado no singular, no plural, no masculino e feminino,
aumentando portanto o número de acórdãos encontrados que
tratam daquela matéria.
No resultado obtido figura o acórdão proferido
no processo nº 0346/02 em que se encontra a palavra
Magistrado
enquanto que no acórdão proferido no processo nº 01096/06
aparece a palavra
Magistrada.
Se tivesse utilizado
magistrad? teria um
resultado diferente porque o ponto de interrogação substitui
apenas uma letra ou um número, isto é, não faz a truncatura
completa que se consegue com o asterisco. O asterisco pode
ser também usado com vantagens antes dos dados conhecidos,
para os suprir ou para alargar o campo de pesquisa. O uso do
asterisco antes do número do Acórdão cobre a possibilidade
(incerta) de existir ali ou não um zero. Usado antes da
palavra, como: “*competência”
alarga-se a pesquisa aos termos competência e incompetência.
Com o operador
or
podemos pesquisar palavras ou expressões em alternativa umas
às outras.
O operador
sentence
é utilizado quando pretendemos encontrar uma frase que
contenha duas ou mais expressões relevantes para nós.
Entende-se por frase, para este efeito, um conjunto de
caracteres terminado por um ponto final. É um operador
importante para procurar referências legislativas. Se
pretendermos por exemplo pesquisar jurisprudência que
contenha o n.º 2 do artigo 57º da LPTA, utilizamos este
operador em pesquisa livre como se demonstra nas figuras 3 e
4, para a pergunta: quais os Acórdãos em que surge citado o
art.º 57.º da LPTA, citado na forma que vai indicada,
seguido, na mesma frase, da referência à LPTA ?
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3 – Como Pesquisar:
3.1 – Pesquisa Livre
Nesta opção de pesquisa, o sistema procura a(s)
palavra(s) em todos os documentos da base de dados e mostra
uma lista de documentos que contêm a(s) palavra(s), é esta a
razão por que se chama pesquisa livre, porque há liberdade
de pesquisar em qualquer campo. Se optarmos por esta
pesquisa será exibida uma janela, em que é permitido ao
utilizador colocar a(s) palavra(s) a pesquisar, que
apresenta o seguinte aspecto.

(fig.1)
Como se pode verificar, a
própria janela contém instruções de pesquisa. Após
efectuarmos a pesquisa, no topo do lado esquerdo da janela
aparece o número de documentos encontrados, no máximo de
250. A(s) palavra(s) pela qual foi feita a pesquisa aparece
reproduzida na linha acima da janela. Por vezes a(s)
palavra(s) utilizada(s) na pesquisa não consta(m) nos
descritores dos documentos encontrados, mas estará(ão) então
presente no documento. Se por exemplo pretendermos pesquisar
“IVA” a janela aparecerá com o seguinte aspecto.

(fig.2)
Este “excesso de informação” torna “penosa” a
identificação do(s) documento(s) relevante(s). Para
ultrapassar esta dificuldade recomenda-se a utilização da
pesquisa livre. Esta é a porta de entrada na base de dados
que permite mais possibilidades porque é neste modo que se
introduzem todos os pedidos que utilizem operadores e que
também permitem relacionar campos e tipos de pesquisa, tudo
em simultâneo. É o que se passa a ilustrar a seguir.
O utilizador pode combinar várias palavras ou
expressões usando os operadores, de forma a apurar a
pesquisa reduzindo o número de documentos a apresentar pela
base de dados. Se quiser, por exemplo, pesquisar um
documento que trate de IVA relacionado com um contrato de
empreitada e que não diga respeito à cidade de Lisboa ou
Porto, deverá introduzir:
“IVA and empreitada
and not Lisboa and not Porto”,
obtendo o resultado pretendido.
Se pretende um Acórdão que sabe ter sido
relatado pelo Sr. Cons. Políbio Henriques sobre indemnização
por demora excessiva na Administração da Justiça, se souber
(ou imaginar) que possa também fazer referência a
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
usando para este efeito as iniciais pode fazer esta
consulta:
“field relator=Polibio
Henriques and TEDH” e
encontra de imediato o Acórdão que procura. Se desconhecia a
referencia ao TEDH, mas sabia ter sido citado um trabalho de
Dinis Ayala podia fazer assim a consulta na pesquisa livre:
“field relator=Polibio
Henriques and Ayala”
e também encontraria imediatamente o Acórdão
procurado.
Se pretendermos por exemplo pesquisar
jurisprudência que contenha o nº 2 do artigo 57º da LPTA,
utilizamos o operador sentence, como se demonstra nas
figuras 3 e 4, para a pergunta: quais os Acórdãos em que
surge citado o artº 57º da LPTA, citado na forma que vai
indicada, seguido, na mesma frase, da referência à LPTA?

(Fig.3) (fig.4)
À dita pergunta em pesquisa livre “Artº
57º sentence LPTA”
surge a resposta contendo as referências que constam na base
nesta forma: Artº e 57º, porque se introduzir “Art.º
57.º sentence LPTA”
terá resultado diferente, correspondente à diferente citação
a aparecem apenas 12 documentos. Foi para ultrapassar estes
diferentes resultados conforme os modos de citação do mesmo
artigo que foi criado o campo formatado legislação nacional
e os dados nele introduzidos foram uniformizados de acordo
com a Tabela nº 7 e para chegar a estes terá de usar as
formas de citação usadas nessa tabela.
Assim, efectuando agora a pesquisa “Por campo” e
seleccionando Legislação Nacional, para procurar Acórdãos
que se referem ao n.º 2 do mesmo art.º 57.º teremos :
“Legislação Nacional =
LPTA85 ART57 sentence N2”
com o resultado de 195 documentos e, para a pergunta sem o
uso de sentence, cuja resposta não vai incluir as citações
efectuadas em segundo lugar no campo formatado, por ter sido
citado o n.º 1 e só depois o n.º 2, teremos a seguinte
introdução da consulta:
“Legislação Nacional =
LPTA85 Art57 N2”
com o resultado de 153 documentos.
Estas divergências e dificuldades podem, no futuro, ser
superadas, mas o conhecimento da situação existente ajuda o
utilizador a orientar o seu esforço de pesquisa de acordo
com as circunstâncias.
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3.2
– Pesquisa por Termos
A pesquisa por
termos (em certas bases denominada “pesquisa orientada”) é
uma pesquisa que tem a utilidade de combinar várias
condições, no fundo é uma forma de pesquisa livre dividida
em partes, embora limitada, pois não permite o número de
combinações possíveis na pesquisa livre, em termos de
associar, em simultâneo campos, descritores operadores e
palavras comuns. Se por exemplo queremos encontrar um
acórdão que diz respeito a um odontologista em que também
terá de aparecer a palavra Alcácer, proferido pelo Pleno da
Secção do CA do STA, a pesquisa por termos será feita da
forma demonstrada nas figura 5, com o resultado da fig. 6.

(fig.5)
(fig.6)
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3.3 – Pesquisa por
Campos
A pesquisa por campo efectua-se escolhendo um
único campo de uma lista de 30 campos disponíveis na lista
do lado esquerdo, conforme exemplificamos nas figuras 7 e
8 em que utilizamos o campo “Legislação comunitária” para
pesquisar acórdãos em que se refira o art.º 90.º do Tratado
CEE: A seguir ao sinal = (igual) da pesquisa no campo
escolhido “Legislação Comunitária” introduzimos: “
T CEE Art90
” e encontramos o resultado da fig. 8.
Pelas razões que se referiram no ponto 1. do capítulo I,
nem sempre todos estes 30 campos estão preenchidos
relativamente a cada Acórdão.


(fig.7)
(fig.8)
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CAPÍTULO III
Técnicas para optimização dos resultados das pesquisas
(Alguns exemplos práticos)
A
pesquisa livre permite combinar a pesquisa por campos com
outros operadores e termos. Para isso, na caixa da pesquisa
livre escrevemos FIELD e identificamos o campo, seguindo-se
os demais termos da consulta como se fosse uma frase
interrogativa. Vamos escolher na lista de campos possíveis
aquele que entendemos mais adequado para encontrar o
documento que pretendemos e para isso começamos por definir
os limites temporais em que se inscreve o objecto da nossa
pesquisa ( =, >,= >, <, <=). Estes operadores revelam toda a
sua utilidade quando os usamos para os campos numéricos como
por exemplo entre duas datas combinadas.
Introduzimos então na
caixa de “pesquisa livre”:
Field dataac >= 31/12/2003 and field dataac <= 31/12/2004
que exprime a pretensão seguinte:
Encontrar acórdãos entra as datas 31.12.2003 e
31.12.2004. Mas, para ser útil esta pretensão terá de ser
mais específica e perguntar também “Quais deles tratam ou se
referem ao IVA?” Para isto acrescentamos apenas “and IVA”,
situação que está exemplificada na figura.8, assim:
Field dataac >=
31/12/2003 and field dataac <= 31/12/2004 and IVA.
Ou, para outras áreas,

( fig. 9)
as mesmas datas e: “and decisão urgente and ratificação
sanação and audiência do interessado”, no
exemplo
completo:
“ field dataac
>=31/12/2003 and field dataac<=31/12/2004 and decisao
urgente and ratificação sanacao and audiencia do interessado
“

(fig.10)
(fig.11)
Podemos também utilizar na cumulação de
condições um outro campo formatado. Assim é possível
utilizar, na pesquisa livre, o cruzamento de campos e
operadores construindo perguntas bem delimitadas o que
permite retirar toda a informação devidamente escolhida.
Um exemplo mais: se o utilizador pretende
pesquisar acórdãos relativos a empreitada em que há
referências a “Câmara Municipal”, que tem conhecimento de
que há um acórdão com provimento parcial numa data anterior
a 30/12/2006 e que trata de “recepção provisória”, então
fará a seguinte pesquisa livre:
empreitada and camara
municipal and provimento parcial and field dataac
<=20/12/2006 and recepcao provisória

(fig.13)
(fig.14)
Se pretender encontrar o Acórdão sobre
empreitadas de que foi relator o Sr. Cons. Cruz Rodrigues
que se referia a hospitais ou serviços hospitalares pode
introduzir assim a pergunta:
“ empreitada and
hospitais and Rodrigues
“
(sem as aspas) e vai
directamente ao seu objectivo porque encontrará como
resultado um único Acórdão.
Tenha em consideração que nas palavras a
introduzir nas consultas não deve usar acentos nem o til que
podem prejudicar um bom resultado. A cedilha é também
desnecessária.
Esta é a sintaxe, se tiver dificuldades terá de
alargar o leque de pesquisa, usar truncaturas ou palavras e
expressões de significado próximo, usar um pouco de
imaginação e verificar se está a introduzir bem os
elementos.
Com estas instruções vai decerto concluir que
pode retirar da base de dados do STA utilidades que vão
muito além das expectativas que teria à partida.
[voltar]
ANEXOS
Publicam-se em anexo as tabelas antes referenciadas que
permitem conhecer a linguagem ou forma como são introduzidos
os dados da informação previamente tratada e que irá
utilizar na respectiva pesquisa.
Tabela n.º1
TRIBUNAIS
REGIME ACTUAL
|
A)
TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
CONFLITOS |
|
B)
TRIBUNAL PLENÁRIO |
PLENÁRIO |
|
C)
SECÇÕES |
|
|
C.1. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
|
|
C.1.1. PLENO DA SECÇÃO |
PLENO DA
SECÇÃO DO CA |
|
C.1.2. 1ª SUBSECÇÃO |
1 SUBSECÇÃO
DO CA |
|
C.1.3. 2ª SUBSECÇÃO |
2 SUBSECÇÃO
DO CA |
|
C.1.4. 3ª SUBSECÇÃO |
3 SUBSECÇÃO
DO CA |
|
C.2. CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
|
|
C.2.1. PLENO DA SECÇÃO |
PLENO DA
SECÇÃO DO CT |
|
C.2.2. SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA |
SUBSECÇÃO
TRIBUTÁRIA |
|
C.2.3. SUBSECÇÃO ADUANEIRA |
SUBSECÇÃO ADUANEIRA |
REGIME ANTERIOR
|
A)
TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
CONFLITOS |
|
B)
TRIBUNAL PLENO |
PLENO |
|
C)
SECÇÕES |
|
|
C.1. 1ª SECÇÃO |
1 SECÇÃO |
|
C.2. 2ª SECÇÃO |
2 SECÇÃO |
|
C.3. 4ª SECÇÃO |
4 SECÇÃO |
|
D)
1ª SUBSECÇÃO DO CONSELHO
ULTRAMARINO |
CONSULTRAMAR |
[voltar]
Tabela n.º2
RELATORES
|
Abel Ferreira
Atanásio |
ABEL ATANÁSIO
|
|
Abel Pereira Delgado |
ABEL DELGADO |
|
Adelino Lopes |
ADELINO LOPES |
|
Adérito Conceição Salvador Santos |
ADÉRITO SANTOS |
|
Adriano Veiga Rodrigues |
VEIGA RODRIGUES |
|
Afonso de Sousa Pinheiro |
AFONSO PINHEIRO |
|
Agostinho de Castro Martins |
CASTRO MARTINS |
|
Agostinho Pereira dos Santos |
PEREIRA DOS SANTOS |
|
Alberto Acácio de Sá Costa Reis |
COSTA REIS |
|
Alberto Alves Pinto |
ALVES PINTO |
|
Alberto Augusto Andrade de Oliveira |
ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
|
Alberto Cabral da Silva Basto |
SILVA BASTO |
|
Alberto
Carlos Antunes Ferreira da Silva |
FERREIRA DA SILVA |
|
Alberto
Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa |
SAMPAIO DA NÓVOA |
|
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior |
ALBINO DOS REIS |
|
Alcindo Augusto Costa |
ALCINDO COSTA |
|
Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira |
ALFREDO MADUREIRA |
|
Alfredo José de Sousa |
ALFREDO DE SOUSA |
|
Alfredo Mendes de Almeida Ferrão |
ALMEIDA FERRÃO |
|
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares |
SILVA TAVARES |
|
Amaro Farinha Ribeiras |
FARINHA RIBEIRAS |
|
Américo Joaquim Pires Esteves |
PIRES ESTEVES
|
|
António Arlindo Payan Teixeira Martins |
PAYAN MARTINS |
|
António Arlindo Teixeira Martins |
ARLINDO MARTINS |
|
António
Armindo Estelita Barbosa de Mendonça |
ESTELITA DE MENDONÇA |
|
António Baptista Marques |
BAPTISTA MARQUES |
|
António Bento São Pedro |
SÃO
PEDRO
|
|
António Bernardino Neto Parra |
NETO PARRA |
|
António Bernardino Peixoto Madureira |
ANTÓNIO MADUREIRA |
|
António Bernardo Coelho |
BERNARDO COELHO |
|
António de Almeida Simões |
ALMEIDA SIMÕES |
|
António Eduardo de Azevedo Abranches |
AZEVEDO ABRANCHES |
|
António Fernando Samagaio |
ANTÓNIO SAMAGAIO |
|
António Francisco de Almeida Calhau |
ANTÓNIO CALHAU |
|
António Francisco Pereira |
ANTÓNIO PEREIRA |
|
António Furtado dos Santos |
FURTADO DOS SANTOS |
|
António Gomes |
ANTÓNIO GOMES |
|
António Hipólito Pereira Pinto |
HIPÓLITO PINTO |
|
António Joaquim Coelho Ventura |
COELHO VENTURA |
|
António Jorge Martins da Mota Veiga |
MOTA VEIGA |
|
António José Martins Miranda de Pacheco |
MIRANDA DE PACHECO |
|
António José Pimpão |
ANTÓNIO PIMPÃO
|
|
António José Ribeiro da Cunha |
RIBEIRO DA CUNHA |
|
António José Simões de Oliveira |
SIMÕES DE OLIVEIRA |
|
António Lopes Vaz Pereira |
VAZ PEREIRA |
|
António Luís Correia da Costa Mesquita |
COSTA MESQUITA |
|
António Luís Pereira |
LUÍS PEREIRA |
|
António Maria Filipe |
ANTÓNIO FILIPE |
|
António Marques Ferreira da Rocha |
FERREIRA DA ROCHA |
|
António Martinez Valadas Preto |
VALADAS PRETO |
|
António Patacas |
ANTÓNIO PATACAS |
|
António Pedro Sameiro |
PEDRO SAMEIRO |
|
António Políbio Ferreira Henriques |
POLÍBIO HENRIQUES |
|
António Simões Correia |
SIMÕES CORREIA |
|
António Simões Redinha |
SIMÕES REDINHA |
|
Armando Lúcio Vidal |
LÚCIO VIDAL |
|
Arménio Hall |
ARMÉNIO HALL |
|
Armindo José Girão Leitão Cardoso |
GIRÃO CARDOSO |
|
Artur Joaquim de Faria Maurício |
ARTUR MAURÍCIO |
|
Augusto Cabral Folque Pereira Gouveia |
FOLQUE GOUVEIA |
|
Aurélio da Costa Mouro e Martins |
MOURO E MARTINS |
|
Carlos Alberto Fernandes Cadilha |
FERNANDES CADILHA |
|
Carlos
Alberto Pereira Gouveia Horta do Vale |
HORTA DO VALE |
|
Carlos Alberto Vaz Serra Lima |
VAZ SERRA LIMA |
|
Carlos José Belo Pamplona de Oliveira |
PAMPLONA DE OLIVEIRA |
|
Domingos Brandão de Pinho |
BRANDÃO DE PINHO |
|
Edmundo António Vasco Moscoso |
EDMUNDO MOSCOSO |
|
Eduardo Bogarim Ribeiro Correia Guedes |
CORREIA GUEDES |
|
Eliseu Rodrigues Figueira Júnior |
ELISEU FIGUEIRA |
|
Emídio Beirão Pires da Cruz |
PIRES DA CRUZ |
|
Ernâni Marques da Silva Figueiredo |
ÊRNANI FIGUEIREDO |
|
Eudoro
Martins Pamplona Moniz de Sá Corte-Real |
PAMPLONA CORTE REAL |
|
Feliciano Tomás de Resende |
TOMÁS DE RESENDE |
|
Fernanda Martins Xavier e Nunes |
FERNANDA XAVIER |
|
Fernando Amâncio Ferreira |
AMÂNCIO FERREIRA |
|
Fernando Brandão Ferreira Pinto |
FERREIRA PINTO |
|
Fernando Correia Pereira da Silva |
CORREIA DA SILVA |
|
Fernando Manuel Azevedo Moreira |
AZEVEDO MOREIRA |
|
Fernando Manuel Varela Pinto |
VARELA PINTO |
|
Filipe da Costa Aires |
COSTA AIRES |
|
Flávio Pereira Martins de Sousa |
FLÁVIO DE SOUSA |
|
Francisco António Godinho Boavida Rolão Preto |
ROLÃO PRETO |
|
Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale |
PIMENTA DO VALE |
|
Francisco José de Abreu Fonseca Veloso |
FRANCISCO VELOSO |
|
Francisco José de Miranda Duarte |
MIRANDA DUARTE |
|
Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida |
FERREIRA DE ALMEIDA |
|
Francisco Rodrigues Pardal |
RODRIGUES PARDAL |
|
Guilherme Augusto Coelho |
GUILHERME COELHO |
|
Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca |
GUILHERME DA FONSECA |
|
Henrique Dias Freire |
DIAS FREIRE |
|
Henrique José da Fonseca Ramalho Ortigão |
RAMALHO ORTIGÃO |
|
Henrique Mário Pereira Parreira |
HENRIQUE PARREIRA |
|
Honório José Barbosa |
HONÓRIO BARBOSA |
|
Ilídio Ehrhardt Félix Alves |
FÉLIX ALVES |
|
Ilídio Gaspar Nascimento Costa |
NASCIMENTO COSTA |
|
Ilídio José Pereira da Silva |
ILÍDIO DA SILVA |
|
Inácio Alfredo da Fonseca Fernandes |
INÁCIO FERNANDES |
|
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo |
ISABEL JOVITA |
|
Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos |
RODRIGUES BASTOS |
|
Jerónimo Rodrigues de Sousa |
JERÓNIMO DE SOUSA |
|
João Augusto Pacheco e Melo Franco |
MELO FRANCO |
|
João de Matos |
JOÃO DE MATOS |
|
João José Coelho Dias |
COELHO DIAS |
|
João Manuel Belchior |
JOÃO BELCHIOR
|
|
João Pedro Araújo Cordeiro |
JOÃO CORDEIRO
|
|
João Pedro Gomes Lopes da Cunha |
LOPES DA CUNHA |
|
João Plácido da Fonseca Limão |
FONSECA LIMÃO |
|
João Rolando Viana Queiroga Chaves |
QUEIROGA CHAVES |
|
João Vaz Rebordão |
VAZ REBORDÃO |
|
Joaquim
Eugénio de Sousa Correia de Lima |
CORREIA DE LIMA |
|
Joaquim Martins da Cunha |
MARTINS DA CUNHA |
|
Joaquim Pinto da Rocha e Cunha |
ROCHA E CUNHA |
|
Joaquim Trigo de Negreiros |
TRIGO DE NEGREIROS |
|
Jorge Artur Madeira dos Santos |
MADEIRA DOS SANTOS |
|
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
JORGE
LINO
|
|
Jorge Manuel Lopes de Sousa |
JORGE DE SOUSA
|
|
José Acácio Dimas de Lacerda |
DIMAS DE LACERDA |
|
José Alberto de Almeida Marques Vidal |
MARQUES VIDAL |
|
José Alfredo Soares Manso Preto |
MANSO PRETO |
|
José Anselmo Dias Rodrigues |
ANSELMO RODRIGUES |
|
José António de Freitas Carvalho |
FREITAS CARVALHO |
|
José
Augusto de Queiroz Ribeiro Vaz Pinto |
VAZ PINTO |
|
José Augusto do Nascimento Neves |
JOSÉ NEVES |
|
José Cândido de Pinho |
CÂNDIDO DE PINHO |
|
José da Cruz Rodrigues |
CRUZ RODRIGUES |
|
José da Natividade Coelho |
NATIVIDADE COELHO |
|
José de Jesus Costa |
JESUS COSTA |
|
José Dias Barata Figueira |
BARATA FIGUEIRA |
|
José de Meneses Pita e Castro |
PITA E CASTRO |
|
José João Fernandes da Silva |
FERNANDES DA SILVA |
|
José Joaquim Martins da Fonseca |
MARTINS DA FONSECA |
|
José
Manuel Almeida Simões de Oliveira |
J
SIMÕES DE OLIVEIRA |
|
José
Manuel da Silva Santos Botelho |
SANTOS BOTELHO
|
|
José Manuel de Moura Pires Machado |
PIRES MACHADO |
|
José Maria Gonçalves Pereira |
J
GONÇALVES PEREIRA |
|
José Maria Rodrigues da Silva |
RODRIGUES DA SILVA |
|
José Maria Vaz |
JOSÉ MARIA VAZ |
|
José Martins da Fonte |
MARTINS DA FONTE |
|
José Neto do Amaral e Pereira da Silva |
PEREIRA DA SILVA |
|
José Vicente de Oliveira e Castro |
OLIVEIRA E CASTRO |
|
José
Norberto de Melo Baeta de Queiroz |
BAETA DE QUEIROZ |
|
Júlio António Ferreira Tormenta |
JÚLIO TORMENTA |
|
Laurentino da Silva Araújo |
LAURENTINO ARAÚJO |
|
Luciano dos Santos Patrão |
SANTOS PATRÃO |
|
Lúcio Alberto da Assunção Barbosa |
LÚCIO BARBOSA
|
|
Luís Costa da Cunha Valente |
CUNHA VALENTE |
|
Luís Filipe Mendes Pimentel |
MENDES PIMENTEL |
|
Luís Francisco Lopes Navarro |
LOPES NAVARRO |
|
Luís Pais Borges |
PAIS
BORGES
|
|
Manuel António Lopes Rocha |
LOPES ROCHA |
|
Manuel Baptista Dias da Fonseca |
DIAS DA FONSECA |
|
Manuel Fernando dos Santos Serra |
SANTOS SERRA |
|
Manuel de Oliveira Matos |
OLIVEIRA MATOS |
|
Manuel dos Santos Vítor |
SANTOS VÍTOR |
|
Mário de Brito |
MÁRIO DE BRITO |
|
Manuel Gonçalves Pereira |
GONÇALVES PEREIRA |
|
Manuel
Joaquim Sampaio Tinoco de Faria |
TINOCO DE FARIA |
|
Manuel Júlio Gonçalves Salvador |
MANUEL SALVADOR |
|
Manuel Lourenço Vasco |
LOURENÇO VASCO |
| Manuel Maria Martins Ferreira Neto |
FERREIRA NETO |
|
Manuel Nunes Ferreira |
NUNES FERREIRA |
|
Maria Angelina Domingues |
ANGELINA DOMINGUES |
|
Mário Correia Arez |
MÁRIO AREZ |
|
Mário José de Araújo Torres |
MÁRIO TORRES |
|
Natal Querido da Costa e Silva |
NATAL QUERIDO |
|
Nuno da Silva Salgado |
NUNO SALGADO |
|
Octávio Castelo Paulo |
CASTELO PAULO |
|
Pedro
Manuel de Pinho de Gouveia e Melo |
GOUVEIA E MELO |
|
Rosendo Dias José |
ROSENDO JOSÉ |
|
Ruben Anjos de Carvalho |
RUBEN DE CARVALHO |
|
Rui Azevedo de Brito |
AZEVEDO DE BRITO |
|
Rui de Azevedo Guimarães |
RUI GUIMARÃES |
|
Rui da Fonseca Garcia Pestana |
RUI PESTANA |
|
Rui Manuel Pinheiro Moreira |
RUI PINHEIRO |
|
Rui Manuel Pires Ferreira Botelho |
RUI BOTELHO |
|
Rui Vieira Miller Simões |
MILLER SIMÕES |
|
Serafim Edmundo da Silva |
EDMUNDO DA SILVA |
|
Vasco
Marinho de Almeida Homem de Melo |
HOMEM DE MELO |
|
Vicente
Ribeiro Leite de Sousa e Vasconcelos |
VICENTE DE VASCONCELOS |
|
Vítor Manuel Gonçalves Gomes |
VÍTOR GOMES
|
|
Vítor Manuel Lopes Dias |
LOPES DIAS |
|
Vítor Manuel Marques Meira |
VÍTOR MEIRA
|
[voltar]
Tabela n.º3
TABELA DE SIGLAS DE DEPARTAMENTOS DO
ESTADO E DE ABREVIATURAS DAS ENTIDADES E SERVIÇOS
1. SIGLAS DE DEPARTAMENTOS DO ESTADO
|
Assembleia Legislativa de Macau |
ALMACAU |
|
Assembleia Nacional |
AN |
|
Assembleia Regional da Região
Autónoma dos Açores |
ARA |
|
Assembleia Regional da Região
Autónoma da Madeira |
ARM |
|
Assembleia da República |
AR |
|
Câmara Corporativa |
CCORP |
|
Comando Operacional do
Continente |
COPCON |
|
Conselho de Ministros |
CM |
|
Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos |
CMAE |
|
Conselho da Revolução |
CR |
|
Estado Maior da Armada |
EMA |
|
Estado Maior do Exército |
EME |
|
Estado Maior da Força Aérea |
EMFA |
|
Estado Maior General das Forças
Armadas |
EMGFA |
|
Governo (dor) do Território de
Macau |
GMACAU |
|
Governo Regional da Região
Autónoma dos Açores |
GRA |
|
Governo Regional da Região
Autónoma da Madeira |
GRM |
|
Junta de Salvação Nacional |
JSN |
|
Ministério dos Abastecimentos |
MABAS |
|
Ministério da Administração
Interna |
MAI |
|
Ministério da Agricultura |
MAGR |
|
Ministério da Agricultura e
Comércio |
MAC |
|
Ministério da Agricultura,
Comércio e Pescas |
MACP |
|
Ministério da Agricultura,
Florestas e Alimentação |
MAFA |
|
Ministério da Agricultura e
Pescas |
MAP |
|
Ministério da Agricultura,
Pescas e Alimentação |
MAPA |
|
Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas |
MADRP |
|
Ministério do Ambiente |
MAMB |
|
Ministério dos Assuntos
Parlamentares |
MAPAR |
|
Ministério dos Assuntos Sociais |
MAS |
|
Ministério da Ciência e do
Ensino Superior |
MCES |
|
Ministério da Ciência e da
Tecnologia |
MCT |
|
Ministério das Colónias |
MCOL |
|
Ministério do Comércio |
MCOME |
|
Ministério do Comércio e
Comunicações |
MCCOM |
|
Ministério do Comércio Externo |
MCEXT |
|
Ministério do Comércio Interno |
MCINT |
|
Ministério do Comércio e Turismo |
MCTUR |
|
Ministério da Comunicação Social |
MCSOC |
|
Ministério das Comunicações |
MCOM |
|
Ministério da Cooperação |
MCOOP |
|
Ministério da Coordenação
Económica |
MCE |
|
Ministério da Coordenação
Económica e do Plano |
MCEP |
|
Ministério da Coordenação
Interterritorial |
MCIN |
|
Ministério das Corporações e
Previdência Social |
MCPS |
|
Ministério das Corporações e
Segurança Social |
MCSS |
|
Ministério da Cultura |
MC |
|
Ministério da Cultura e Ciência |
MCC |
|
Ministério da Cultura e
Coordenação Cientifica |
MCCC |
|
Ministério da Defesa |
MD |
|
Ministério da Defesa Nacional |
MDN |
|
Ministério da Economia |
MECON |
|
Ministério da Educação |
ME |
|
Ministério da Educação e Ciência |
MEC |
|
Ministério da Educação e Cultura |
MECUL |
|
Ministério da Educação e
Investigação Científica |
MEIC |
|
Ministério da Educação Nacional |
MEN |
|
Ministério da Educação e das
Universidades |
MEUNI |
|
Ministério do Emprego e da
Segurança Social |
MESS |
|
Ministério do Equipamento Social |
MES |
|
Ministério do Equipamento Social
e Ambiente |
MESA |
|
Ministério do Equipamento, do
Planeamento, e da Administração do Território |
MEPLAT |
|
Ministério do Exército |
MEXER |
|
Ministério da Fazenda |
MFAZ |
|
Ministério das Finanças |
MFIN |
|
Ministério das Finanças e
Coordenação Económica |
MFCE |
|
Ministério das Finanças e do
Plano |
MFP |
|
Ministério do Fomento |
MFOM |
|
Ministério da Guerra |
MG |
|
Ministério da Habitação e Obras
Públicas |
MHOP |
|
Ministério da Habitação, Obras
Públicas e Transportes |
MHOPT |
|
Ministério da Habitação,
Urbanismo e Construções |
MHUC |
|
Ministério da Indústria |
MIND |
|
Ministério da Indústria e
Energia |
MIENE |
|
Ministério da Indústria, Energia
e Exportação |
MIEEX |
|
Ministério da Indústria e
Tecnologia |
MITEC |
|
Ministério da Instrução Pública |
MIP |
|
Ministério da Integração
Europeia |
MIEUR |
|
Ministério do Interior |
MI |
|
Ministério da Justiça |
MJ |
|
Ministério da Justiça e dos
Cultos |
MJCUL |
|
Ministério do Mar |
MMAR |
|
Ministério da Marinha |
MMARI |
|
Ministério da Marinha e Colónias |
MMCOL |
|
Ministério da Marinha e Ultramar |
MMULT |
|
Ministério dos Negócios
Eclesiásticos e da Justiça |
MEJ |
|
Ministério dos Negócios
Estrangeiros |
MNE |
|
Ministério das Obras Públicas |
MOP |
|
Ministério das Obras Públicas,
Comércio e Indústria |
MOPCI |
|
Ministério das Obras Públicas e
Comunicações |
MOPC |
|
Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações |
MOPTCOM |
|
Ministério do Planeamento e da
Administração do Território |
MPLAT |
|
Ministério do Plano e
Administração do Território |
MPAT |
|
Ministério do Plano e
Coordenação Económica |
MPCE |
|
Ministério da Qualidade de Vida |
MQV |
|
Ministério para a Qualificação e
o Emprego |
MQE |
|
Ministério da Reforma
Administrativa |
MRA |
|
Ministério da Saúde |
MSAUD |
|
Ministério da Saúde e
Assistência |
MSA |
|
Ministério da Solidariedade e
Segurança Social |
MSSS |
|
Ministério das Subsistências e
Transportes |
MST |
|
Ministério do Trabalho |
MTRAB |
|
Ministério do Trabalho e
Segurança Social |
MTSS |
|
Ministério dos Transportes e
Comunicações |
MTCOM |
|
Ministério do Ultramar |
MULT |
|
Presidência do Conselho de
Ministros |
PCM |
2. ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
|
Administrador de Bairro |
AB |
|
Assembleia Distrital |
AD |
|
Assembleia de Freguesia |
AF |
|
Assembleia Municipal |
AM |
|
Câmara Municipal |
CM |
|
Conselho Distrital |
CD |
|
Conselho Municipal |
CMC |
|
Governador Civil |
GC |
|
Junta de Freguesia |
JF |
|
Plenário de Eleitores |
PE |
A cada referência seguir-se-á, separada
por um espaço, a designação, consoante o caso, do
distrito, município ou freguesia respectivos.
3. SERVIÇOS FISCAIS E ADUANEIROS
|
Bairro Fiscal |
BF |
|
Direcção de Alfândega |
DAF |
|
Direcção de Finanças |
DF |
|
Direcção Geral das Alfândegas |
DGA |
|
Direcção Geral das Contribuições
e Impostos |
DGCI |
|
Repartição Central de Finanças |
RCF |
|
Repartição Central do Imposto
Complementar |
RCIC |
|
Repartição de Finanças |
RF |
|
Secção de Finanças |
SF |
À referência à repartição de finanças
seguir-se-á, separada por um espaço, a designação da
localidade.
A referência ao bairro fiscal será
imediatamente antecedida do respectivo número,
seguindo-se, separada por um espaço, a designação da
localidade.
4. ABREVIATURAS DE ENTIDADES
|
Chefe do Estado Maior da Armada |
CEMA |
|
Chefe do Estado Maior do
Exército |
CEME |
|
Chefe do Estado Maior da Força
Aérea |
CEMFA |
|
Chefe do Estado Maior General
das Forças Armadas |
CEMGFA |
|
Comandante |
COMTE |
|
Comandante Geral |
COMGER |
|
Director de Finanças |
DIRFIN |
|
Director Geral |
DIRGER |
|
Director Regional |
DREG |
|
Director de Serviços |
DIRSERV |
|
Encarregado do Governo |
ENCGOV |
|
Governador |
GOVR |
|
Ministro |
MIN (*) |
|
Ministro Adjunto |
MINA |
|
Ministro da Presidência |
MP |
(*) Esta abreviatura antecederá
imediatamente a designação do Ministério, retirado o
radical M.
Ex: Ministro da Agricultura
|
Ministro da República na Região
Autónoma dos Açores |
MINRERA |
|
Ministro da República na Região
Autónoma da Madeira |
MINRERM |
|
Presidente |
PRES |
|
Primeiro Ministro |
PMIN |
|
Secretário Adjunto |
SA |
|
Secretário de Estado |
SE |
|
Secretário de Estado Adjunto |
SEA |
|
Secretário Geral |
SGER |
|
Secretário Regional |
SREG |
|
Subsecretário de Estado |
SSE |
|
Subsecretário de Estado Adjunto |
SSEA |
|
Vice-Chefe do Estado Maior
General das Forças Armadas |
VCEMGFA |
5. ABREVIATURAS DE OUTROS SERVIÇOS
|
Comissão |
COMIS |
|
Comissão Reguladora |
COMISREGUL |
|
Conservatória do Registo Civil |
CONSERV REG CIV |
|
Direcção-Geral |
DG |
|
Gabinete |
GAB |
|
Instituto (**) |
INST |
|
Junta |
JUNTA |
|
Secretaria-Geral |
SG |
(**) – Os Institutos Públicos que tenham
sigla oficial devem ser referidos por ela; os demais em
texto livre precedido da abreviatura INST, separada por
um espaço da designação respectiva.
6. ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADES E FUNDAÇÕES
|
Associação |
ASSOC |
|
Casa do Povo |
CPOV |
|
Casa dos Pescadores |
CPESC |
|
Companhia |
COMP |
|
Companhia Nacional |
COMP NAC |
|
Cooperativa |
COOP |
|
Corporação |
CORP |
|
Empresa |
EMP |
|
Federação |
FED |
|
Fundação |
FUND |
|
Grémio |
GRE |
|
Ordem |
ORD |
|
Sindicato |
SIND |
|
Sindicato Nacional |
SINDN |
|
Sociedade |
SOC |
[voltar]
Tabela n.º 5
ACRÓNIMOS E ABREVIATURAS DE ESPÉCIES
PROCESSUAIS
|
1. Embargos à suspensão da eficácia |
EMBARGOS SUSPEFIC |
|
2. Habilitação de recorrentes |
HABILITAÇÃO |
|
3. Intervenção de terceiros |
INTERVENÇÃO TERCEIROS |
|
4. Pedido de apensação de recurso contencioso |
APENSAÇÃO REC CONT |
|
5. Pedido de declaração de ilegalidade de normas |
DECL ILEG NORMA |
|
5.1. Com força obrigatória geral |
FOG |
|
5.2. Com eficácia imediata |
EFIM |
|
6. Pedido de produção antecipada de prova |
PROVA ANTECIPADA |
|
7. Pedido de suspensão de eficácia |
SUSPEFIC |
|
8. Pedido para decisão de conflito |
CONFLITO |
|
9. Pedido relativo à execução de julgado |
EXECUÇÃO DE JULGADO |
|
10. Processo de Contencioso eleitoral |
PROC ELEITORAL |
|
11. Reclamação para a conferência |
RECLAMAÇÃO |
|
12. Recurso Contencioso |
REC CONT |
|
13. Recurso de oposição de julgados |
REC OPOS JULGADOS |
|
14. Recurso de revisão de decisão |
REC REVISÃO |
|
15. Recurso jurisdicional |
REC JURISDICIONAL |
|
16. Recurso pré-conflito |
REC PRE CONFLITO |
|
17. Revisão de julgamento fiscal |
REVISÃO JULG FISCAL |
|
18. Reforma |
REFORMA |
|
19. Providência Cautelar não Especificada |
PROV. CAUTELAR NÃO ESPEC |
|
20. Recurso de Revista Excepcional |
REC REVISTA EXCEPC |
|
21. Reenvio Prejudicial |
REENVIO PREJUDICIAL |
|
22. Acção Administrativa Especial |
ACÇÃO ADM ESPECIAL |
|
23. Acção Administrativa Comum |
ACÇÃO ADM COMUM |
|
24. Uniformização da Jurisprudência |
UNIFORM. JURISPRUDÊNCIA |
|
25. Aclaração |
ACLARAÇÃO |
[voltar]
Tabela n.º7
ABREVIATURAS A USAR NAS REFERÊNCIAS À
LEGISLAÇÃO E À JURISPRUDÊNCIA
A)
Gerais (Legislação e
Jurisprudência)
|
ACT |
-
Acordo Colectivo de Trabalho |
|
AC |
-
Acórdão |
|
ART |
-
artigo |
|
ASS |
-
assento |
|
AV |
-
aviso |
|
B |
-
Base |
|
CCT |
-
Contrato Colectivo de Trabalho |
|
CL |
-
carta de lei |
|
CONST |
-
Constituição |
|
D |
-
Decreto |
|
DECIS |
-
decisão (“ordonnance”) |
|
DECGOV |
-
decreto do Governo |
|
DEL |
-
deliberação |
|
DG |
-
Diário do Governo |
|
DL |
-
decreto-lei (ou decreto com força de lei) |
|
DLEG |
-
diploma legislativo |
|
DLR |
-
decreto legislativo regional |
|
DMR |
-
decreto do Ministro da República |
|
DPR |
-
decreto do Presidente da República |
|
DR |
-
Diário da República |
|
DRGI |
-
decreto regional |
|
DRGU |
-
decreto regulamentar |
|
DRR |
-
decreto regulamentar regional |
|
DESP |
-
despacho |
|
DN |
-
despacho normativo |
|
L |
-
lei |
|
LC |
-
lei constitucional |
|
LO |
-
lei orgânica |
|
N |
-
número |
|
P |
-
parecer |
|
PAR |
-
parágrafo |
|
PE |
-
portaria de extensão |
|
PJL |
-
projecto de lei |
|
PORT |
-
portaria |
|
PPL |
-
proposta de lei |
|
PRT |
-
portaria de regulamentação do trabalho |
|
QUESTÃO |
-
Questão (artº 93º do CPTA) |
|
RAR |
-
resolução da Assembleia da República |
|
RARA |
-
resolução da Assembleia Regional dos Açores |
|
RARM |
-
resolução da Assembleia Regional da Madeira |
|
RCM |
-
resolução do Conselho de Ministros |
|
RCR |
-
resolução do Conselho da Revolução |
|
RGI |
-
Regimento |
|
RGRA |
-
resolução do Governo Regional dos Açores |
|
RGRM |
-
resolução do Governo Regional da Madeira |
|
RGU |
-
regulamento |
|
SENT |
-
Sentença |
B)
1- Específicas (Jurisprudência)
|
AUDIT |
-
Auditorias administrativas |
|
CC |
-
Comissão Constitucional |
|
CCORP |
-
Câmara Corporativa |
|
CEDH |
-
Comissão Europeia dos Direitos do Homem |
|
CONC ADV GER |
-
Conclusões do Advogado Geral |
|
CONSULTRAMAR |
-
Conselho Ultramarino |
|
PGR |
-
Procuradoria-Geral da República |
|
PROVJUST |
-
Provedor de Justiça |
|
RC |
-
Tribunal da Relação de Coimbra |
|
RE |
-
Tribunal da Relação de Évora |
|
RG |
-
Tribunal da Relação de Guimarães |
|
RL |
-
Tribunal da Relação de Lisboa |
|
RP |
-
Tribunal da Relação do Porto |
|
STA |
-
Supremo Tribunal Administrativo |
|
STAP |
-
Supremo Tribunal Administrativo
(Tribunal Pleno anterior) |
|
STAPLENÁRIO |
-
Supremo Tribunal Administrativo
(Tribunal Plenário) |
|
STAPLENO |
-
Supremo Tribunal Administrativo
(Pleno das secções) |
|
STJ |
-
Supremo Tribunal de Justiça |
|
STM |
-
Supremo Tribunal Militar |
|
TAC |
-
Tribunal Administrativo de Círculo |
|
TAM |
-
Tribunal Administrativo de Macau |
|
TC |
-
Tribunal Constitucional |
|
TCA |
-
Tribunal Central Administrativo |
|
TCAN |
-
Tribunal Central Administrativo Norte |
|
TCAS |
-
Tribunal Central Administrativo Sul |
|
TCF |
-
Tribunal Conflitos |
|
TCIV |
-
Tribunal Cível |
|
TCO |
-
Tribunal de Contas |
|
TCOA |
-
Tribunal de Contas- Secção Regional dos Açores |
|
TCOM |
-
Tribunal de Contas- Secção Regional da Madeira |
|
TCRIM |
-
Tribunal Criminal |
|
TEDH |
-
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem |
|
TEP |
-
Tribunal de Execução de Penas |
|
TF |
-
Tribunal de Família |
|
TFA |
-
Tribunal Fiscal Aduaneiro |
|
TIC |
-
Tribunal de Instrução Criminal |
|
TIJ |
-
Tribunal Internacional de Justiça |
|
TJ |
-
Tribunal Judicial |
|
TMEN |
-
Tribunal de Menores |
|
TMIL |
-
Tribunal Militar |
|
TP |
-
Tribunal de Polícia |
|
TRIJ |
-
Tribunal de Justiça das Comunidades |
|
T1INSTCI |
-
Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e
Impostos |
|
T2INSTCI |
-
Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e
Impostos |
|
TT |
-
Tribunal de Trabalho |
|
TT1INST |
-
Tribunal Tributário de 1ª Instância |
|
TT2INST |
-
Tribunal Tributário de 2ª Instância |
|
|
|
|
Relativamente aos tribunais constantes do segundo grupo, a
referência deverá ser seguida do local da respectiva sede,
separada por um espaço.
B) 2- Específicas (Legislação)
|
CADM836 |
-
Código Administrativo aprovado pelo D de 31.12.1836 |
|
CADM842 |
-
Código Administrativo de 16.3.1842 |
|
CADM878 |
-
Código Administrativo de 6.5.1878 |
|
CADM886 |
-
Código Administrativo de 17.7.1886 |
|
CADM895 |
-
Código Administrativo de 2.3.1895 |
|
CADM896 |
-
Código Administrativo aprovado pela L. de 5.1896 |
|
|
CADM36 |
-
Código Administrativo aprovado pelo DL 27424, de
31.12.36 |
|
|
CADM40 |
-
Código Administrativo aprovado pelo DL 31095, de
31.12.40 |
|
|
CADU41 |
-
Contencioso Aduaneiro (DL 31664. 22.11.41) |
|
|
CADUCOM92 |
-
Código Aduaneiro Comunitário (Reg. Com. CEE 2913/92,
de 12/10/1992) |
|
|
CCA88 |
-
Código da Contribuição Autárquica (DL 442-C/88,
30.11.88) |
|
|
CCI63 |
-
Código da Contribuição Industrial (DL 45103. 1.7.63) |
|
|
CCIV867 |
-
Código Civil de 1867 (DL. 1.7.1867) |
|
|
CCIV66 |
-
Código Civil (aprovado pelo DL 47344, de 25.11.66) |
|
|
CCJ40 |
-
Código das Custas Judiciais de 1940 (DL 30688,
26.8.40) |
|
|
CCJ62 |
-
Código das Custas Judiciais (DL 44329, 8.5.62) |
|
|
CCJ96 |
-
Código das Custas Judiciais de 1996 aprovado pelo DL
224-A/96 de 26/11 |
|
|
CCJT64 |
-
Código das Custas Judicias do Trabalho (DL 45698,
30.4.64) |
|
|
CCJU61 |
-
Código das Custas Judicias do Ultramar (DL 43809,
20.7.61) |
|
|
CCOM833 |
-
Código Comercial de 1833 |
|
|
CCOM888 |
-
Código Comercial (DL 28.6.1888) |
|
|
CCOOP80 |
-
Código Cooperativo (DL 454/80, 9.10) |
|
|
CCONST826 |
-
Carta Constitucional de 1826 |
|
|
CCP13 |
-
Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a
Indústria Agrícola (D de 5.6.1913) |
|
|
CCP63 |
-
Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a
Indústria Agrícola (DL 45104, 1.7.63) |
|
|
CDA66 |
-
Código do Direito de Autor (DL 46980, 27.4.66) |
|
|
CDA85 |
-
Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (DL
63/85, 14,3 e L 45/85, 17.9) |
|
|
CE30 |
-
Código da Estrada de 1930 (DL 18406, 31.5.30) |
|
|
CE54 |
-
Código da Estrada (DL 39672, 20.5.54) |
|
|
CE94 |
-
Código da Estrada (DL 114/94 de 3.05) |
|
|
CEXP76 |
-
Código das Expropriações (DL 845/76, 11.12.76) |
|
|
CEXP91 |
-
Código das Expropriações (DL 438/91, 9/11) |
|
|
CEXP99 |
-
Código das Expropriações (aprovado pelo DL nº
169/99, de 18/9) |
|
|
CICAP62 |
-
Código do Imposto de Capitais (DL 44561, 10.9.62) |
|
|
CICOM63 |
-
Código do Imposto Complementar (DL 45399, 30.11.63) |
|
|
CIEC99 |
-
Código dos Impostos Especiais do Consumo (aprovado
pelo DL nº 566/99, de 22/12) |
|
|
CIMSISD91 |
-
Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto de
Sucessões e doações (DL 308/91, 17/8) |
|
|
CIMV65 |
-
Código do Imposto de Mais-Valias(DL 46373, 9.6.65) |
|
|
CIP62 |
-
Código do Imposto Profissional(DL 44305, 27.4.62) |
|
|
CIRC88 |
-
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas(DL 442-B/88, 30.11.88) |
|
|
CIRS88 |
-
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (DL 442-A/88, 30.11.88) |
|
|
CIT66 |
-
Código do Imposto de Transacções (DL 47066 de
1.7.66) |
|
|
CIVA84 |
-
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DL
394-B/84, 26.12) |
|
|
CJM25 |
-
Código de Justiça Militar de 1925(D 11292, 26.11.25) |
|
|
CJM77 |
-
Código de Justiça Militar (DL 141/77, 9.4) |
|
|
CNOT35 |
-
Código do Notariado de 1935(D 26118, 24.11.35) |
|
|
CNOT60 |
-
Código do Notariado de 1960(DL 42933, 20.4.60) |
|
|
CNOT67 |
-
Código do Notariado (DL 47619, 31.3.67) |
|
CNOT95 |
-
Código do Notariado(aprovado pelo DL nº 207/95, de
14 de Agosto) |
|
CONST822 |
-
Constituição de 1822 |
|
CONST838 |
-
Constituição de 1838 |
|
CONST11 |
-
Constituição de 1911 |
|
CONST33 |
-
Constituição de 1933 |
|
CONST76 |
-
Constituição de 1976 |
|
CONST82 |
-
Revisão de 1982 da Constituição de 1976 |
|
CONST89 |
-
Revisão de 1989 da Constituição de 1976 |
|
CONST92 |
-
Revisão de 1992 da Constituição de 1976 |
|
CONST97 |
-
Revisão de 1997 da Constituição de 1976 |
|
CONST01 |
-
Revisão de 2001 da Constituição de 1976 |
|
CONST04 |
-
Revisão de 2004 da Constituição de 1976 |
|
CONST05 |
-
Revisão de 2005 da Constituição de 1976 |
|
CP852 |
-
Código Penal de 1852 |
|
CP886 |
-
Código Penal de 1886 (D. 16.9.1886) |
|
CP82 |
-
Código Penal de 1982 (DL 400/82, 23.9) |
|
CP95 |
-
Código Penal de 1995 aprovado pelo DL 48/95 de 15/3 |
|
CPA91 |
-
Código do Procedimento Administrativo (DL 442/91,
15/11) |
|
CPC876 |
-
Código de Processo Civil de 1876(DL 8.11.1876) |
|
CPC39 |
-
Código de Processo Civil de 1939(DL 29637, 28.5.39) |
|
CPC61 |
-
Código de Processo Civil de 1961(DL 44129, 28.12.61) |
|
CPC67 |
-
Código de Processo Civil (DL 47690, 11.5.67) |
|
CPC96 |
-
Código do Processo Civil de 1996 aprovado pelo DL
329-A/95 de 12/12, na redacção do DL 180/96 de 25/9 |
|
CPCI63 |
-
Código de Processo das Contribuições e Impostos (DL
45005, 27.4.63) |
|
CPCOM896 |
-
Código de Processo Comercial (DL 13.5.1896) |
|
CPCOM05 |
-
Código de Processo Comercial de 1905 |
|
CPDMM43 |
-
Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante(DL
33252, 20.11.43) |
|
CPEREF93 |
-
Código dos Processos Especiais de Recuperação da
Empresa e de Falência(DL 132/93 de 23.04.93) |
|
CPI40 |
-
Código da Propriedade Industrial(D 30679, 24.8.40) |
|
CPI95 |
-
Código da Propriedade Industrial(aprovado pelo DL
16/95, de 24/1) |
|
CPP29 |
-
Código de Processo Penal (DL 16489, 15.2.29) |
|
CPP87 |
-
Código de Processo Penal (DL 78/87, 17/2) |
|
CPPTRIB99 |
-
Código do Procedimento e de Processo Tributário DL
nº 433/99, de 26/10) |
|
CPT63 |
-
Código de Processo de Trabalho de 1963(DL 45497,
30.12.63) |
|
CPT79 |
-
Código de Processo do Trabalho de 1979(DL 537/99,
31/12) |
|
CPT81 |
-
Código de Processo do Trabalho DL 272-A/81, 30.9) |
|
CPTA02 |
-
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro) |
|
CPTRIB91 |
-
Código de Processo Tributário (DL 154/91, 23/4) |
|
CRC32 |
-
Código de Registo Civil de 1932 (D 22018, 22.12.32) |
|
CRC58 |
-
Código do Registo Civil de 1958(DL 41967, 22.11.58) |
|
CRC67 |
-
Código de Registo Civil de 1967(DL 47678, 5.5.67) |
|
CRC78 |
-
Código de Registo Civil(DL 51/78, 30.3) |
|
CRC95 |
-
Código do Registo Civil de 1995aprovado pelo DL
131/95 de 6/6 |
|
CRCOM59 |
-
Código de Registo Comercial(DL 42644, 14.11.59) |
|
CRCOM86 |
-
Código do Registo Comercial(DL nº 403/86, de 3 de
Dezembro) |
|
CRP29 |
-
Código do Registo Predial de 1929(D 17070, 4.7.29) |
|
CRP67 |
-
Código de Registo Predial de 1967(DL 47611, 28.3.67) |
|
CRP83 |
-
Código de Registo Predial de 1983(DL 305/83, 29.6) |
|
CRP84 |
-
Código de registo Predial (DL 224/84, 6.7) |
|
CSC86 |
-
Código das Sociedades Comerciais(DL 262/86, 2.9) |
|
CSIS058 |
-
Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e
Doações (DL 41969, 24.11.58) |
|
CTRAB03 |
-
Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de
27 de Agosto) |
|
EA72 |
-
Estatuto da Aposentação (DL 498/72, 9.12) |
|
EBFISC89 |
-
Estatuto dos Benefícios Fiscais(DL 215/89, 1.7.89) |
|
|
EBFISC01 |
-
Estatuto dos Benefícios Fiscais(DL 198/2001, de 3/7) |
|
|
ECD90 |
-
Estatuto da Carreira Docente de 1990 |
|
|
ECDU86 |
-
Estatuto da Carreira Docente Universitária (DL
448/79 de 13/11, alterado pelo DL 392/86 de
22/11/86) |
|
|
EDF43 |
-
Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do
Estado (DL 32659, 9.2.43) |
|
|
EDF79 |
-
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local de 1979 (DL
191-D/79, 25.6) |
|
|
EDF84 |
-
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local (DL 24/84,
16.1) |
|
|
EDGNR93 |
-
Estatuto Disciplinar da Guarda Nacional Republicana
(aprovado pelo DL 265/93 de 31/07) |
|
|
EESPC94 |
-
Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo
(DL 16/94, 22/01) |
|
|
EFJ99 |
-
Estatuto dos Funcionários Judicias(DL 343/99 de
26/08, e alterado pelo DL 96/2002, de 12/04) |
|
|
EFU56 |
-
Estatuto do Funcionalismo Ultramarino(DL 40708,
31.7.56) |
|
|
EFU66 |
-
Estatuto do Funcionalismo Ultramarino(DL 46982,
27.4.66) |
|
|
EJ27 |
-
Estatuto Judiciário de 1927 (D 13809, 22.6.27) |
|
|
EJ28 |
-
Estatuto Judiciário de 1928 (D 15344, 10.4.28) |
|
|
EJ44 |
-
Estatuto Judiciário de 1944 (DL 33547, 23.9.44) |
|
|
EJ62 |
-
Estatuto Judiciário (DL 44278, 11.4.62) |
|
|
EMJ77 |
-
Estatuto dos Magistrados Judiciais de 1977(L 85/77,
13.12) |
|
|
EMJ85 |
-
Estatuto dos Magistrados Judiciais(L 21/85, 30.7) |
|
|
EMFAR90 |
-
Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado
pelo DL n.º 34-A/90, de 24/1. |
|
|
EMFAR99 |
-
Estatuto dos Militares das Forças Armadas(aprovado
pelo DL nº 236/99, de 25/6) |
|
|
EMGNR93 |
-
Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
Republicana (DL nº 265/93, de 31 de Janeiro) |
|
|
EMP98 |
-
Estatuto do Ministério Público(Lei nº 60/98, de 27
de Agosto) |
|
|
EOA66 |
-
Estatuto do Oficial da Armada(D 46960, 14.4.66) |
|
|
EOADV84 |
-
Estatuto da Ordem dos Advogados(DL 84/84, 16.3.84) |
|
|
EOE47 |
-
Estatuto do Oficial do Exército(DL 36304, 24.5.47) |
|
|
EOE71 |
-
Estatuto do Oficial do Exército(DL 176/71, 30.4) |
|
|
EOFAP71 |
-
Estatuto do Oficial da Força Aérea(D 337/71, 10.9) |
|
|
EOFA65 |
-
Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas(DL 46672,
29.11.65) |
|
|
EPARAA80 |
-
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores(L 39/80, 5.8) |
|
|
EPARAA87 |
-
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores(L 9/87, 26.3) |
|
|
EPRAA76 |
-
Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores
(DL 3/8-B/76, 30.4) |
|
|
EPRAM76 |
-
Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira
(DL 3/8-D/76, 30.4) |
|
|
ESOL99 |
-
Estatuto dos Solicitadores(DL 8/99 de 8/01) |
|
|
ETAF84 |
-
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DL
129/84, 27,4) |
|
|
ETAF96 |
-
Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais(red. DL 229/96, 29/11) |
|
|
ETAF02 |
-
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(Lei
nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) |
|
|
ETT58 |
-
Estatuto dos Tribunais do Trabalho (DL 41745,
21.7.58) |
|
|
LAL77 |
-
Lei das Autarquias Locais (L 79/77, 25.10) |
|
|
LAL84 |
-
Lei das Autarquias Locais (DL nº 100/84, de 29 /3) |
|
|
LAL91 |
-
Lei das Autarquias Locais(aprovada pela Lei 18/91 de
12/6) |
|
|
LBOFAR91 |
-
Lei de Bases da Organização das Forças
Armadas (Lei 111/91, de 29/8/91) |
|
|
LCT69
|
-
Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho
(ap. DL 49408, 24.11.69) |
|
|
LFL79 |
-
Lei das Finanças Locais (L 1/79, 2.1) |
|
|
LFL87 |
-
Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/87, de 6/1) |
|
|
LFL98 |
-
Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de
Agosto) |
|
|
LGT98 |
-
Lei Geral Tributária(aprovada pelo DL 398/98, DE
17/12) |
|
|
LIMP71 |
-
Lei da Imprensa de 1971 (L 5/71, 5.11) |
|
|
LIMP75 |
-
Lei da Imprensa (DL 85-C/75, 26.2) |
|
|
LOFTJ99 |
-
Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais(Lei nº 3/99, de 13/1) |
|
|
LOM93 |
-
Lei Orgânica da Marinha(DL 49/93 de 26/2/93) |
|
|
LOMP78 |
-
Lei Orgânica do Ministério Público de 1978(L 39/78,
5.7) |
|
|
LOMP86 |
-
Lei Orgânica do Ministério Público(L 47/86, 15.10) |
|
|
LOSTA56 |
-
Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo
(DL 40768, 8.9.56) |
|
|
LOTJ77 |
-
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (L 82/77, 6.12) |
|
|
LOTJ87 |
-
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (DL 38/87,
23.12.87) |
|
|
LOU72 |
-
Lei Orgânica do Ultramar (L 5/72, 23.6) |
|
|
LPP74 |
-
Lei dos Partidos Políticos (DL 595/74, 7.11) |
|
|
LPTA85 |
-
Lei do Processo nos Tribunais Administrativos
(DL 267/85,16.7) |
|
|
LSQ |
-
Lei das Sociedades por quotas (L 1.4.1901). |
|
|
LTC82 |
-
Organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional (L 28/82, 15/11) |
|
|
LUCH |
-
Lei Uniforme relativa aos cheques |
|
|
LULL |
-
Lei Uniforme relativa às letras e livranças |
|
|
OTM62 |
-
Organização Tutelar de Menores de 1962(DL 314/78,
27.10) |
|
|
OTM78 |
-
Organização Tutelar de Menores(DL 314/78, 27.10) |
|
|
RADSSMJ |
-
Regulamento de Assistência na Doença dos Serviços
Sociais do Ministério da Justiça |
|
|
RAU33 |
-
Reforma Administrativa Ultramarina (DL 23229,
15.11.33) |
|
|
RAU90 |
-
Regime do arrendamento urbano(DL 321-B/90, 15-10) |
|
|
RCCONTIMP71 |
-
Regulamento das Custas e Tabela dos Emolumentos nos
Tribunais das Contribuições e Impostos (DL 449/71,
26.10) |
|
|
RCE54 |
-
Regulamento do Código da Estrada(DL 39987, 22.12.54) |
|
|
RCE94 |
-
Regulamento do Código da Estrada(aprovado
pela Portaria nº 46-A/94 de 17 de Janeiro) |
|
|
RCPT96 |
-
Regulamento das Custas do Processo
Tributário(aprovado pelo DL 224-A/96, de 26.11) |
|
|
RCPT98 |
-
Regulamento das Custas do Processo
Tributário(aprovado pelo DL 29/98, de 11.02) |
|
|
RDCTT87 |
-
Regulamento Disciplinar dos CTT(Portaria nº 348/87,
de 28/4) |
|
|
RDGNR99 |
-
Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana
(aprovado pelo DL 145/99 de 1/09) |
|
|
RDM29 |
-
Regulamento da Disciplina Militar (D 16963, 15.6.29) |
|
|
RDM77 |
-
Regulamento da Disciplina Militar(DL 142/77, 9.4) |
|
|
RDPSP |
-
Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública |
|
|
REFADUAN65 |
-
Reforma Aduaneira(aprovada pelo DL 46.311, de
27/4/65) |
|
|
REJB95 |
-
Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo(aprovado
pelo DL 314/95 de 24 de Novembro) |
|
|
RGA41 |
-
Regulamento Geral das Alfândegas(D 31730, 15.12.41) |
|
|
RGC72 |
-
Regulamento Geral das Capitanias (DL 265/72, 31.7) |
|
|
RGCO |
-
Regime Geral das Contra Ordenações |
|
|
RGEU51 |
-
Regulamento Geral das Edificações Urbanas(DL 38382,
7.8.51) |
|
|
RGIT01 |
-
Regime Geral das Infracções Tributárias(Lei nº
15/2001, de 5/6) |
|
|
RIS26 |
-
Regulamento do Imposto de Selo(D 12700, 20.11.26) |
|
|
RITI92 |
-
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (aprovado pelo
DL290/092 de 28/12) |
|
|
RJIFA89 |
-
Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras(DL 376-A/89,
de 25/10) |
|
|
RJIFNA90 |
-
Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras(DL
20-A/90, de 15/1) |
|
|
RSRN80 |
-
Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado
(DGRN 55/80, 8.10) |
|
|
RSTA57 |
-
Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (D 41234,
20.8.57) |
|
|
RTA48 |
-
Regulamento de Transportes em Automóveis(Decreto
32272 de 31.12.48) |
|
|
RTAF84 |
-
Regulamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais(DL 374/84,
29.11) |
|
|
TCSTA59 |
-
Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo
e nas auditorias administrativas (DL 42150,
12.02.59) |
|
|
TGIS32 |
-
Tabela Geral do Imposto de Selo(D 21916, 28.11.32) |
|
|
|
|
|
|
[voltar]
Tabela n.º 8
ACRÓNIMOS E ABREVIATURAS DE TIPOS DE DECISÃO
1. TRIBUNAL DOS CONFLITOS
|
1.1 DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
DECL COMPETENTE * |
|
1.2 DEFERIMENTO |
DEFERIMENTO |
|
1.3 DESISTÊNCIA |
DESISTÊNCIA |
|
1.4 EXTINÇÃO DO PROCESSO |
EXTINÇÃO INSTANCIA |
|
1.5 INCOMPETÊNCIA |
DECL INCOMPETENCIA |
|
1.6 INDEFERIMENTO LIMINAR
|
INDEFERIMENTO LIMINAR |
|
1.7 NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
|
1.8 NEGADO PROVIMENTO |
NEGA PROVIMENTO |
|
1.9 PROVIMENTO |
PROVIDO |
|
1.10 REENVIO PREJUDICIAL |
REENVIO PREJUDICIAL |
2. TRIBUNAL PLENO
|
2.1 DEFERIMENTO |
DEFERIMENTO |
|
2.2 DESERÇÃO |
DESERTO |
|
2.3 DESISTENCIA |
DESISTENCIA |
|
2.4 EXTINÇÃO DA INSTANCIA DE RECURSO |
EXTINÇÃO INST |
|
2.5 EXTINÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
EXTINÇÃO REC CONT |
|
2.6
FINDO O RECURSO POR
NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO |
FINDO |
|
2.7 INDEFERIMENTO |
INDEFERIMENTO |
|
2.8 NÃO TOMAR CONHECIMENTO
|
NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
|
2.9 NEGAR PROVIMENTO |
NEGA PROVIMENTO |
|
2.10 PROCESSO SEM EFEITO |
SEM EFEITO |
|
2.11 PROVIMENTO |
PROVIDO |
|
2.11.1 PROVIMENTO PARCIAL |
PROVIMENTO PARCIAL |
|
2.12 RECONHECIMENTO DA OPOSIÇÃO |
RECONHECIMENTO OPOS |
|
2.13 REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
REJEIÇÃO REC CONT |
|
2.14 ORDENADA DILIGENCIA |
ORDENADA DILIGENCIA |
3. TRIBUNAL PLENÁRIO
|
3.1 DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
DECL COMPETENTE * |
|
3.2 DEFERIMENTO |
DEFERIMENTO |
|
3.3 DESERÇÃO |
DESERTO |
|
3.4 DESISTENCIA |
DESISTENCIA |
|
3.5 EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO |
EXTINÇÃO INST |
|
3.6
FINDO O RECURSO POR
NÃO |
FINDO |
|
3.7 INCOMPETÊNCIA |
DECL INCOMPETÊNCIA |
|
3.8 INDEFERIMENTO |
INDEFERIMENTO |
|
3.9 INDEFERIMENTO LIMINAR
|
INDEFERIMENTO LIMINAR |
|
3.10 NÃO TOMAR CONHECIMENTO
|
NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
|
3.11 NEGADO PROVIMENTO |
NEGA PROVIMENTO |
|
3.12 PROCESSO SEM EFEITO |
SEM EFEITO |
|
3.13 PROVIMENTO |
PROVIDO |
|
3.14 RECONHECIMENTO DA OPOSIÇÃO |
RECONHECIMENTO OPOS |
|
3.15 ORDENADA DILIGENCIA |
ORDENADA DILIGENCIA |
|
3.16 REENVIO PREJUDICIAL |
REENVIO PREJUDICIAL |
4. PLENOS DAS SECÇÕES
|
4.1 DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
DECL COMPETENTE * |
|
4.2 DEFERIMENTO |
DEFERIMENTO |
|
4.3 DESERÇÃO |
DESERTO |
|
4.4 DESISTÊNCIA |
DESISTÊNCIA |
|
4.5 EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO |
EXTINÇÃO INST |
|
4.6 EXTINÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
EXTINÇÃO REC CONT |
|
4.7
FINDO O RECURSO POR
NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO |
FINDO |
|
4.8 INCOMPETÊNCIA |
DECL INCOMPETÊNCIA |
|
4.9 INDEFERIMENTO |
INDEFERIMENTO |
|
4.10 INDEFERIMENTO LIMINAR
LIMINAR |
INDEFERIMENTO
|
|
4.11 EXTINÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
EXTINÇÃO REC CONT |
|
4.12 NEGAR PROVIMENTO |
NEGA PROVIMENTO |
|
4.13 PROCESSO SEM EFEITO |
SEM EFEITO |
|
4.14 PROVIMENTO |
PROVIDO |
|
4.14.1 PROVIMENTO PARCIAL |
PROVIMENTO PARCIAL |
|
4.15 RECONHECIMENTO DA OPOSIÇÃO |
RECONHECIMENTO OPOS
|
|
4.16 REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
REJEIÇÃO REC CONT |
|
4.17 ORDENADA DILIGÊNCIA |
ORDENADA DILIGÊNCIA |
|
4.18 NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
|
4.19 REENVIO PREJUDICIAL |
REENVIO PREJUDICIAL |
5. SECÇÕES PELAS SUBSECÇÕES
|
5.1 DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAUSA LEGITIMA
DE INEXECUÇÃO |
EXISTE CAUSA INEXEC |
|
5.2
DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA
DE CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO |
NÃO EXISTE CAUSA INEXEC
|
|
5.3 DEFERIMENTO |
DEFERIMENTO |
|
5.4 DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
EFICÁCIA |
DEFERIMENTO |
|
5.4.1 A TERMO
|
DEFERIMENTO A TERMO
|
|
5.4.2 CONDICIONADO |
DEFERIMENTO CONDICIONADO |
|
5.5 DESERÇÃO |
DESERTO |
|
5.6 DESISTÊNCIA |
DESISTÊNCIA |
|
5.7 EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO |
EXTINÇÃO INST |
|
5.8 EXTINÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
EXTINÇÃO REC CONT |
|
5.9 ESPECIFICAÇÃO DOS ACTOS E OPERAÇÕES PARA
EXECUÇÃO DA DECISÃO |
ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA |
|
5.10 INCOMPETÊNCIA |
INCOMPETÊNCIA |
|
5.11 INDEFERIMENTO |
INDEFERIMENTO |
|
5.12 INDEFERIMENTO LIMINAR |
INDEFERIMENTO LIMINAR |
|
5.13 NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
|
5.14 NEGAR PROVIMENTO |
NEGA PROVIMENTO |
|
5.15 PROCESSO SEM EFEITO |
SEM EFEITO |
|
5.16 PROVIMENTO |
PROVIDO |
|
5.16.1 PROVIMENTO PARCIAL |
PROVIMENTO PARCIAL |
|
5.17 REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
REJEIÇÃO REC CONT |
|
5.18 ORDENADA DILIGÊNCIA |
ORDENADA DILIGENCIA |
|
5.19 DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
DECL COMPETENTE * |
|
5.20 FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO |
FINDO ** |
|
5.21 SUSPENSÃO DA INSTANCIA |
SUSPENSÃO INST |
|
5.22 ALTERADO O EFEITO DO RECURSO
|
ALTERADO EFEITO REC |
|
5.23 ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO
RECURSO |
ALTERADO REGIME SUBIDA REC |
|
5.24 ALTERADA A ESPECIE DO RECURSO |
ALTERADA ESPECIE REC |
|
5.25 REENVIO PREJUDICIAL |
REENVIO PREJUDICIAL |
|
5.26 SOBRESTAR NA DECISÃO |
SOBRESTAR NA DECISÃO |
|
5.27 FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO |
FIXAÇÃO INDEMNIZAÇÃO |
|
5.28 ORDENADO O PROSSEGUIMENTO |
ORDENADO PROSSEGUIMENTO |
|
5.29 ADMITIR O RECURSO |
ADMITIR O RECURSO |
|
5.30 NÃO ADMITIR O RECURSO |
NÃO ADMITIR RECURSO |
|
5.31 PRONÚNCIA |
PRONÚNCIA |
|
5.32 RECUSADA A APRECIAÇÃO |
RECUSADA A APRECIAÇÃO |
|
5.33 NÃO PROSSEGUIR |
NÃO PROSSEGUIR |
|
5.34 PROCEDENTE |
PROCEDENTE |
|
5.35 IMPROCEDENTE |
IMPROCEDENTE |
|
5.36 NÃO DAR SEGUIMENTO |
NÃO DAR SEGUIMENTO |
* Seguido de indicação da entidade ou tribunal declarado
competente.
** Trata-se de um tipo de decisão existente na antiga 1ª
secção.
[voltar]
Tabela n.º 9
ÁREA TEMÁTICA 1
|
1. DIREITO ADMINISTRATIVO (em geral) |
DIR ADM GER |
|
1.1.Administração Pública |
ADM PUBL |
|
1.1.1. Central |
CENTRAL |
|
1.1.2. Regional |
REGIONAL |
|
1.1.3. Local |
LOCAL |
|
1.1.4. Indirecta |
INDIRECTA |
|
1.2. Asilo |
ASILO |
|
1.2.1. Autorização de Residência |
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA |
|
1.3. Associações Públicas |
ASSOC PUBL |
|
1.4. Associações Religiosas |
ASSOC RELIG |
|
1.5. Deficientes das Forças Armadas |
DEFIC FFAA |
|
1.6. Despedimentos Colectivos |
DESPEDIMENTO COL |
|
1.7. Domínio Público |
DOM PUB |
|
1.8. Domínio Privado |
DOM PRIV |
|
1.9. Função Pública |
FUNÇÃO PUBL |
|
1.9.1.Aposentação |
APOSENTAÇÃO |
|
1.9.2. Disciplinar |
DISCIPLINAR |
|
1.9.3. Estatutário |
ESTATUTÁRIO |
|
1.9.4. Pensões |
PENSÕES |
|
1.9.5. Saneamentos na Função Pública |
SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL |
|
1.10. Instituições Particulares de Solidariedade
Social |
INS PART SOLID SOCIAL |
|
1.11. Nacionalidade |
NACIONALIDADE |
|
1.12. Polícia Administrativa |
POLÍCIA ADM |
|
1.13. Requisição Civil |
REQUISIÇÃO CIVIL |
|
1.14. Servidões Administrativas |
SERVIDÃO ADM |
|
1.15. Teoria da Interpretação da Lei |
TEORIA INTERP LEI |
|
1.16. Teoria das Fontes |
TEORIA FONTES |
|
1.17. Teoria dos Regulamentos |
TEORIA REGULAMENTOS |
|
1.18. Incompatibilidades |
INCOMPATIBILIDADES |
|
1.19. Acção Comum |
ACÇÃO COMUM |
|
2. DIREITO ADMINISTRATIVO ECONÓMICO |
DIR ADM ECON |
|
2.1. Condicionamento Industrial |
CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL |
|
2.2. Congelamento de Bens |
CONGEL BENS |
|
2.3. Empresas Públicas |
EMPR PUBL |
|
2.4. Expropriação por Utilidade Particular |
EXPRO UTIL PART |
|
2.5. Expropriação por Utilidade Pública |
EXPRO UTIL PUBL |
|
2.6. Intervenção do Estado em Empresas |
INTERVENÇÃO EST EMPR |
|
2.6.1. Autogestão |
AUTOGESTÃO |
|
2.6.2. Municipalização |
MUNICIPALIZAÇÃO |
|
2.6.3. Nacionalização |
NACIONALIZAÇÃO |
|
2.6.4. Regionalização |
REGIONALIZAÇÃO |
|
2.6.5. Saneamento Financeiro |
SANEAMENTO FINANC |
|
2.6.6. Saneamento de Pessoal |
SANEAMENTO PESSOAL |
|
2.7. Preços |
PREÇOS |
|
2.8. Reforma Agrária |
REFORMA AGRÁRIA |
|
2.9. Requisição de Bens |
REQUISIÇÃO DE BENS |
|
2.10. Apoio Financeiro à Formação Profissional |
APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
|
2.11. Apoio Financeiro à Produção |
APOIO FINANC PRODUÇÃO |
|
2.12. Apoio à Indústria |
APOIO INDUSTRIA |
|
2.13. Concessões de Serviço Público |
CONCESSÕES SERVIÇO PUBL |
|
2.14. Classificação de Bem do Interesse Público |
CLASSIFICAÇÃO BEM INTERESSE PUBL |
|
2.15. Concessão de Exploração de Recursos Naturais |
CONCESSÃO EXPLORAÇÃO RECURSOS NATURAIS |
|
2.16. Apoio Financeiro às Artes |
APOIO FINANC ARTES |
|
2.17. Empreitada de obras públicas - Concurso |
EMP OBRAS PUBL CONCURSO |
|
2.18. Aprovisionamento de Bens e Serviços pela
Administração |
APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM |
|
2.19. Apoio Financeiro a Obras de Conservação de
Edifícios |
APOIO FINANC OBRAS CONSERVAÇÃO |
|
2.20. Apoio Financeiro ao Emprego |
APOIO FINANC EMPREGO |
|
2.21. Concessão de Exploração de Bens |
CONCESSÃO EXPLORAÇÃO BENS |
|
3. DIREITO ADUANEIRO |
DIR ADUAN |
|
3.1. Direitos de Importação |
DIREITOS IMPORTAÇÃO |
|
3.2. Emolumentos de Serviços Aduaneiros |
EMOLUMENTOS SERVIÇOS |
|
3.3. Emolumentos de Serviços da Guarda Fiscal |
EMOLUMENTOS GF |
|
3.4. Impostos Especiais de Consumo |
IEC |
|
3.5. Impostos |
IMPOSTO |
|
3.6. Sobretaxa de Importação |
SOBRETAXA IMPORTAÇÃO |
|
3.7. Taxas Aduaneiras |
TAXA ADUAN |
|
3.8. Infracção Fiscal Aduaneira |
INFRACÇÃO FISC ADUAN |
|
4. DIREITO DO URBANISMO |
DIR URB |
|
4.1.Licenciamento de Construção |
LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO |
|
4.2. Licença de Loteamento |
LICENÇA LOTEAMENTO |
|
4.3. Áreas Protegidas |
ÁREAS PROTEGIDAS |
|
4.4. Estacionamento |
ESTACIONAMENTO |
|
4.5. Obras |
OBRAS |
|
4.6. Licença de Utilização |
LICENÇA UTILIZAÇÃO |
|
4.7. Instrumentos de Gestão Territorial |
INSTR GESTÃO TERRITORIAL |
|
5. DIREITO FISCAL |
DIR FISC |
|
5.1. Cadastro |
CADASTRO |
|
5.2. Capitais |
CAPITAIS |
|
5.3.Circulação |
CIRCULAÇÃO |
|
5.4. Comércio de Armamento e Munições |
COM ARMAMENTO MUNIÇÕES |
|
5.5. Comércio e Indústria |
COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
|
5.6. Compensação |
COMPENSAÇÃO |
|
5.7. Complementar |
COMPLEMENTAR |
|
5.8. Contra-ordenação Tributária |
CONTRA ORDENAÇÂO TRIB |
|
5.9. Consumo sobre o Café |
CAFÉ |
|
5.10. Contribuição Autárquica |
CONTRIB AUTÁRQUICA |
|
5.11. Contribuição Industrial |
CONTRIB INDUSTRIAL |
|
5.12. Contribuição Predial e sobre a Indústria
Agrícola |
CONTRIB PREDIAL |
|
5.13. Defesa e Valorização do Ultramar |
DEFESA ULTRAMAR |
|
5.14. Desenvolvimento Florestal |
FLORESTAL |
|
5.15. Encargo de Mais Valia |
MAIS VALIA |
|
5.16. Especialidades Farmacêuticas |
ESPEC FARMACÊUTICAS |
|
5.17. Espectáculos e Divertimentos |
ESPECTAC DIVERTIMENTOS |
|
5.18. Extraordinário |
EXTRAORDINÁRIO |
|
5.19. Fundo de Desemprego |
FUNDO DESEMPREGO |
|
5.20. Fundo de Socorro Social |
FUNDO SOCORRO SOCIAL |
|
5.21. Imposto sobre o Valor Acrescentado |
IVA |
|
5.22. Incêndio |
INCÊNDIO |
|
5.23. Interno de Consumo |
INTERNO DE CONSUMO |
|
5.24. Jogo |
JOGO |
|
5.25. Mais Valias |
MAIS VALIAS |
|
5.26. Marinha Mercante |
MARINHA MERCANTE |
|
5.27. Minas |
MINAS |
|
5.28. Pescas |
PESCA |
|
5.29. Prémios de seguro |
PRÉMIO SEGURO |
|
5.30. Profissional |
PROFISSIONAL |
|
5.31. Receitas Parafiscais |
RECEITA PARAFISCAL |
|
5.32. Selo |
SELO |
|
5.33. Sisa |
SISA |
|
5.34. Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas |
IRC |
|
5.35. Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares |
IRS |
|
5.36. Imposto Automóvel |
IA |
|
5.37. Sucessões e Doações |
SUCESSÕES DOAÇÕES |
|
5.38. Taxa Militar |
TAXA MILITAR |
|
5.39. Taxas |
TAXA |
|
5.40. Turismo |
TURISMO |
|
5.41. Transacções |
TRANSACÇÕES |
|
5.42. Uso e Porte de Arma |
USO PORTE ARMA |
|
5.43. Veículos |
VEÍCULOS |
|
5.44. Imposto sobre Boites |
BOITES |
|
5.45. Derrama |
DERRAMA |
|
5.46. Contribuições para a Segurança Social |
CONTRIBUIÇÕES SEG SOC |
|
5.47. Emolumentos |
EMOLUMENTOS |
|
5.48. Juros |
JUROS |
|
5.49. Contribuição Especial |
CONTRIB ESPECIAL |
|
6. DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO
GRACIOSO |
DIR PROC ADM GRAC |
|
6.1. Reclamação |
RECL |
|
6.2. Recurso Hierárquico |
REC. HIERÁRQUICO |
|
6.3. Princípios Gerais |
PRINCÍPIOS GERAIS |
|
7. DIREITO ADMINISTRATIVO
CONTENCIOSO |
DIR ADM CONT |
|
7.1. Contencioso dos Actos |
ACTO |
|
7.1.1 Acção Administrativa Especial |
ACÇÃO ADM ESPECIAL |
|
7.1.2 Acção Administrativa Comum |
ACÇÃO ADM COMUM |
|
7.2. Contencioso dos Contratos |
CONTRATO |
|
7.2.1. Contencioso Pré-contratual |
PRÉ-CONTRATUAL |
|
7.3. Contencioso Eleitoral |
ELEITORAL |
|
7.4. Impugnação de Normas |
IMPUG NORMA |
|
7.5. Meios Processuais Acessórios |
MEIO PROC ACESSÓRIO |
|
7.5.1. Intimação |
INTIMAÇÃO |
|
7.5.1.1. Intimação para Consulta de Documento |
INTIMAÇÃO CONS DOC |
|
7.5.1.2. Intimação Para Comportamento |
INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO |
|
7.5.1.3. Intimação para Prestação de Informações,
Consulta de Processo ou Passagem de Certidão |
INTIMAÇÃO INF CERT |
|
7.5.2. Suspensão de Eficácia |
SUSPEFIC |
|
7.5.3. Execução de Julgados |
EXECUÇÃO DE JULGADO |
|
7.6. Reconhecimento de Direito ou de interesses
Legítimos |
RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT |
|
7.7. Recurso Jurisdicional |
REC JURISDICIONAL |
|
7.7.1. Recurso de Revista Excepcional |
REC REVISTA EXCEPC |
|
7.7.2. Recurso de Revista Per Saltum |
REC REVISTA PER SALTUM |
|
7.7.3. Recurso de Revisão |
REC REVISÃO |
|
7.7.4. Conflito de Jurisdição |
CONFLITO JURISDIÇÃO |
|
7.7.5. Recurso para Uniformização de Jurisprudência |
UNIFORM JURISPRUDÊNCIA |
|
7.8. Responsabilidade Extra Contratual |
RESPONSABILIDADE EXTRA |
|
7.9. Intimação para Emissão de Alvará |
INTIMAÇÃO EMISSÃO |
|
7.10. Conflito de Competência |
CONFLITO COMPETÊNCIA |
|
8. DIREITO PROCESSUAL ADUANEIRO
GRACIOSO |
DIR PROC ADUAN GRAC |
|
8.1. Reclamação |
RECL |
|
8.2. Recurso Hierárquico |
REC HIERARQUICO |
|
9. DIREITO PROCESSUAL ADUANEIRO
CONTENCIOSO |
DIR PROC ADUAN CONT |
|
9.1. Contencioso Técnico Aduaneiro |
CONT TÉCNICO ADUAN |
|
9.2. Defesa |
DEFESA |
|
9.3. Execução |
EXECUÇÃO |
|
9.4. Instrução |
INSTRUÇÃO |
|
9.5. Julgamento |
JULGAMENTO |
|
9.6. Pagamento Voluntário |
PAGAMENTO VOLUNTÀRIO |
|
9.7. Pedido de Liquidação |
PEDIDO LIQUIDAÇÃO |
|
9.8. Processo de Contra-Ordenação |
CONTRA ORDENAÇÃO |
|
9.9. Impugnação Judicial |
IMPUG JUDICIAL |
|
9.10. Recurso Jurisdicional |
REC JURISDICIONAL |
|
9.11. Revisão Extraordinária |
REVISÃO EXTRAÓRDINARIA |
|
9.12. Reconhecimento de Direitos e Interesses
Legítimos |
RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT |
|
9.13. Revisão Oficiosa |
REVISÃO OFICIOSA |
|
10. DIREITO PROCESSUAL FISCAL
GRACIOSO |
DIR PROC FISC GRAC |
|
10.1. Cobrança |
COBRANÇA |
|
10.2. Determinação da Matéria Colectável |
MATÉRIA COLECTÁVEL |
|
10.3. Liquidação |
LIQUIDAÇÃO |
|
10.4. Reclamação Extraordinária |
RECL EXTRAORDINÁRIA |
|
10.5. Reclamação Ordinária |
RECL ORDINÁRIA |
|
10.6. Recurso Hierárquico |
REC HIERÁRQUICO |
|
10.7. Revisão do Acto Tributário |
REVISÃO |
|
11. DIREITO PROCESSUAL FISCAL
CONTENCIOSO |
DIR PROC TRIBUT CONT |
|
11.1. Execução Fiscal |
EXEC FISCAL |
|
11.2. Impugnação Judicial |
IMPUGN JUDICIAL |
|
11.3. Oposição |
OPOSIÇÃO |
|
11.4. Processo de Transgressão |
TRANSGRESSÃO |
|
11.5. Processos Especiais |
PROC ESPECIAL |
|
11.6. Recurso Jurisdicional |
REC JURISDICIONAL |
|
11.7. Revisão Extraordinária |
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA |
|
11.8. Processo de Contra-Ordenação |
CONTRA ORDENAÇÃO |
|
11.9. Execução de Julgado |
EXEC JULGADO |
|
11.10. Reconhecimento de Direitos e Interesses
Legítimos |
RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT |
|
11.11. Impugnação de Normas |
IMPUGN NORMAS |
|
11.12. Meios Processuais Acessórios |
MEIO PROC ACESSÓRIO |
|
11.13. Intimação |
INTIMAÇÃO |
|
11.13.1. Intimação para Comportamento |
INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO |
|
11.14. Sigilo Bancário |
SIGILO BANCÁRIO |
|
11.15. Conflito de Competência |
CONFLITO COMPETÊNCIA |
|
11.16. Acção Administrativa Especial |
ACÇÃO ADM ESPECIAL |
|
11.17. Reenvio Prejudicial |
REENVIO PREJUDICIAL |
|
12. DIREITO SANCIONATÓRIO |
DIR SANCIONATÓRIO |
|
13. DIREITO DA SEGURANÇA SOCIAL |
DIR SEG SOCIAL |
|
13.1. Subsídio de Desemprego |
SUBSÍDIO DESEMPREGO |
|
13.2. Subsídio de Reconversão |
SUBSÍDIO RECONVERSÃO |
|
13.3. Subsídio de Doença |
SUBSÍDIO DE DOENÇA |
|
13.4. Reforma |
REFORMA |
|
13.5. Reforma por Invalidez |
REFORMA INVALIDEZ |
|
13.6. Pensão de Reforma |
PENSÃO REFORMA |
|
13.7. Pensão de Sobrevivência |
PENSÃO SOBREVIVÊNCIA |
|
13.8. Compensação Indemnizatória |
COMPENSAÇÃO INDEMNIZATÓRIA |
|
13.9. Reembolso |
REEMBOLSO |
[voltar]
Tabela n.º 10
ÁREA
TEMÁTICA 2
|
1.
DIREITO CIVIL |
DIR CIV |
|
1.1. Teoria Geral |
TEORIA GERAL |
|
1.2. Direitos de Personalidade |
DIR PERS |
|
1.3. Direito das Associações |
DIR ASSOC |
|
1.4. Direito das Obrigações |
DIR OBG |
|
1.5. Direito dos Contratos |
DIR CONTRAT |
|
1.6. Direito da Responsabilidade Civil |
DIR RESP CIV |
|
1.7. Direitos Reais |
DIR REAIS |
|
1.8. Direito da Família |
DIR FAM |
|
1.9. Direito das Sucessões |
DIR SUC |
|
2.
DIREITO COMERCIAL |
DIR COM |
|
2.1. Sociedades Comercias |
SOC COM |
|
3.
DIREITO COMUNITÁRIO |
DIR COMUM |
|
4.
DIREITO CONSTITUCIONAL |
DIR CONST |
|
4.1. Administração Pública |
ADM PUBL |
|
4.2. Direitos Fundamentais, Garantias e
Liberdades |
DIR FUND |
|
4.3. Garantias dos Administrados |
GARANTIAS ADMI |
|
4.4. Organização do Poder Local |
PODER LOC |
|
4.5. Organização do Poder Político |
PODER POL |
|
4.6. Organização do Poder Regional |
PODER REG |
|
4.7. Sistema Financeiro e Fiscal |
SISTEM FINANC FISC |
|
5.
DIREITO COOPERATIVO |
DIR COOP |
|
6.
DIREITO CORPORATIVO |
DIR CORP |
|
7.
DIREITO CRIMINAL |
DIR CRIM |
|
7.1 Direito Penal Económico |
DIR PENAL ECON |
|
8.
DIREITO DA INFORMAÇÃO |
DIR
INFORMAC |
|
9.
DIREITO DA INFORMÁTICA |
DIR
INFORMAT |
|
10.
DIREITO DE AUTOR |
DIR AUTOR |
|
11.
DIREITO
DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
DIR ORDEN SOC |
|
12.
DIREITO DO AMBIENTE |
DIR AMB |
|
12.1. Apoio Agro-Ambiental |
APOIO AGRO-AMBIENTAL |
|
13.
DIREITO DO TRABALHO |
DIR TRAB |
|
13.1. Direito da Greve |
GREV |
|
13.2. Direito Sindical |
DIR SIND |
|
13.3. Direito das Associações Patronais |
DIR ASSOC PATR |
|
13.4. Contrato Individual de Trabalho |
CONTRAT INDIV TRAB |
|
13.5. Regulamentação Colectiva do Trabalho |
REG COL TRAB |
|
13.6. Indemnização por Despedimento |
INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO |
|
14.
DIREITO DOS REGISTOS E DO
NOTARIADO |
DIR REGIS NOT |
|
15.
DIREITO DOS MENORES |
DIR
MENORES |
|
16.
DIREITO ECONÓMICO |
DIR ECON |
|
16.1. Direito Agrário |
DIR AGR |
|
16.2. Direito Bancário |
DIR BANC |
|
16.3. Direito da Concorrência |
DIR CONC |
|
16.4. Direito do Consumo |
DIR CONS |
|
16.5. Direito Industrial |
DIR IND |
|
16.6. Direito dos Seguros |
DIR SEG |
|
16.7. Direito dos Transportes |
DIR TRANSP |
|
16.7.1.Direito Aeronáutico |
DIR AER |
|
16.7.2.Direito Marítimo |
DIR MARIT |
|
16.7.3.Direito Rodoviário |
DIR RODOV |
|
17.
DIREITO ELEITORAL |
DIR ELEIT |
|
18.
DIREITO FINANCEIRO |
DIR FINANC |
|
19.
DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO |
DIR INT
PRIV |
|
20.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO |
DIR INT
PUBL |
|
20.1. Direito Diplomático e Consular |
DIR DIPLOM |
|
20.2. Direito do Mar |
DIR MAR |
|
20.3. Direito dos Tratados |
DIR TRAT |
|
20.4. Direito Internacional Económico |
DIR INT ECON |
|
20.5. Direito Penal Internacional |
DIR PENAL INT |
|
20.6. Direitos do Homem |
DIR HOMEM |
|
21.
DIREITO JUDICIÁRIO |
DIR JUDIC |
|
21.1
Organização e
Competência dos Tribunais |
ORG COMP TRIB |
|
21.2. Estatuto dos Magistrados |
EST MAG |
|
21.3. Estatuto dos Oficias de Justiça |
EST OFIC JUST |
|
21.4. Estatuto do Pessoal Administrativo |
EST PESSOAL ADM |
|
22.
DIREITO MILITAR |
DIR MIL |
|
22.1. Direito Criminal Militar |
CRIM MIL |
|
22.2. Direito Disciplinar Militar |
DISC MIL |
|
22.3. Direito Estatuário Militar |
EST MIL |
|
23.
DIREITO PENITENCIÁRIO |
DIR PENIT |
|
24.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
DIR PROC
CIV |
|
25.
DIREITO PROCESSUAL PENAL |
DIR PROC
PENAL |
|
26.
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO |
DIR PROC
TRAB |
|
27.
APOIO JUDICIÁRIO |
APOIO
JUDICIÁRIO |
[voltar]
Tabela n.º 11
TABELA DE SIGLAS E ABREVIATURAS A USAR NAS
REFERÊNCIAS A DOCUMENTOS INTERNACIONAIS
1.
Abreviaturas gerais
|
Acordo |
AC |
|
|
Acta Final |
ACT FIN |
|
|
Adicional |
AD* |
|
|
Arranjo |
ARR |
|
|
Assembleia Geral |
AG |
|
|
Assembleia Parlamentar |
AP |
|
|
Comité de Ministros |
CM |
|
|
Complementar |
COMP* |
|
|
Concordata |
CONC |
|
|
Conselho de Ministros |
CSMIN |
|
Convenção |
CONV |
|
Declaração |
DEC |
|
Europeu/ Europeia |
EUR* |
|
Geral |
GER* |
|
Internacional |
INT* |
|
Pacto |
PT |
|
Protocolo |
PROT |
|
Recomendação |
REC |
|
Resolução |
RES |
|
Secretário Geral/Secretariado Geral |
SG |
* Indicação complementar de outras abreviaturas. Inscreve-se
a seguir à abreviatura seleccionada, deixando-se um espaço
entre elas. (Ex: Acordo Europeu = AC EUR).
2. Siglas de organismos e organizações
internacionais
|
Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio |
GATT |
|
Agência Europeia para a Energia Nuclear |
AEEN |
|
Agência Internacional de Energia |
AIE |
|
Agência Internacional de Energia Atómica |
AIEA |
|
Agência Espacial Europeia |
AEE |
|
Associação Europeia de Comércio Livre |
AECL |
|
Associação Internacional de Desenvolvimento |
AID |
|
Associação Latino-Americana de Comércio Livre |
ALACL |
|
Associação de Comércio Livre das Caraíbas |
CARIFTA |
|
Associação das Nações do Sudeste Asiático |
ASEAN |
|
Associação Internacional de Transportes Aéreos |
AITA |
|
Banco Europeu de Investimento |
BEI |
|
Banco Interamericano de Desenvolvimento |
BID |
|
Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (Banco
Mundial) |
BIRD |
|
Comité
Intergovernamental para as Migrações Europeias |
CIME |
|
Comissão do Comércio Internacional dos Produtos de
Base |
CCIPB |
|
Comissão do Direito Internacional |
CDI |
|
Comissão Económica para a África |
CEA |
|
Comissão Económica para a América Latina |
CEAL |
|
Comissão Económica para a Ásia Ocidental |
CEAO |
|
Comissão Económica e Social para a Ásia e Pacífico |
CESAP |
|
Comissão Económica para a Europa |
CEEU |
|
Comissão Económica Europeia |
CEE |
|
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço |
CECA |
|
Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) |
CEEA |
|
Comissão Internacional do Estado Civil |
CIEC |
|
Confederação Internacional dos Sindicatos Livres |
CISL |
|
Conferência de Haia de Direito Internacional Privado |
CHAIA |
|
Conferência de Ministros dos Países Hispano-Luso- Americanos e
Filipinas |
HLA |
|
Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio
e
Desenvolvimento |
CNUCED |
|
Conselho de Assistência Económica Mútua |
CAEM |
|
Conselho de Cooperação Aduaneira |
CCA |
|
Conselho Económico e Social (ONU) |
ECOSCO |
|
Conselho da Europa |
CE |
|
Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola |
FIDA |
|
Fundo Monetário Internacional |
FMI |
|
Fundo das Nações Unidas para a Infância |
UNICEF |
|
Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados |
ACNUR |
|
Instituto Internacional para a Verificação do
Direito Privado |
UNIDROIT |
|
Secretariado de Assistência de Trabalho para
os Refugiados da
Palestina |
UNWRA |
|
Organização Internacional da Aviação Civil |
OIAC |
|
Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Económicos |
OCDE |
|
Organização europeia para a Investigação Nuclear |
CERN |
|
Organização Europeia para a Segurança da Navegação
Aérea |
EUROCONTROL |
|
Organização Internacional do Trabalho |
OIT |
|
Organização Marítima Internacional |
OMI |
|
Organização Meteorológica Mundial |
OMM |
|
Organização Mundial de Saúde |
OMS |
|
Organização Mundial de Turismo |
OMT |
|
Organização das Nações Unidas |
ONU |
|
Organização das Nações Unidas para a Alimentação
e a Agricultura |
FAO |
|
Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Industrial |
UNIDO |
|
Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura |
UNESCO |
|
Organização dos Países Árabes Exportadores de
Petróleo |
OPAEP |
|
Organização dos Países Exportadores de Petróleo |
OPEP |
|
Organização do Tratado do Atlântico Norte |
OTAN |
|
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento |
PNUD |
|
Sistema Económico Latino-Americano |
SELA |
|
Sociedade das Nações |
SDN |
|
União Económica Belgo-Luxemburguesa |
UEBL |
|
União
Económica entre a Bélgica, a Holanda e
o Luxemburgo |
BENELUX |
|
União Internacional de Telecomunicações |
UIT |
|
União Postal Universal |
UPU |
[voltar]
Tabela n.º 13
ABREVIATURAS A USAR NAS REFERÊNCIAS AOS
TRATADOS CONSTITUTIVOS DAS COMUNIDADES E AOS ACTOS
COMUNITÁRIOS
-
Tratados
|
Tratado CE – Comunidade Europeia |
TCE |
|
Tratado EU – União Europeia |
TUE |
|
Tratado de Adesão |
T
AD |
|
Tratado CECA – Comunidade Europeia do Carvão e do
Aço |
T
CECA |
|
Tratado CEE – Comunidade Económica Europeia |
T
CEE |
|
Tratado CEEA – Comunidade Europeia de Energia
Atómica |
T
CEEA |
|
Tratado de Fusão das Instituições |
T
FUS |
-
Outros actos comunitários
|
Decisão da Comissão CEE |
DECIS COM CEE |
|
Decisão da Comissão CEEA |
DECIS COM CEEA |
|
Decisão do Conselho CEE |
DECIS CONS CEE |
|
Decisão do Conselho CEEA |
DECIS
CONS CEEA |
|
Decisão Geral CECA |
DG CECA |
|
Decisão Individual CECA |
DI CECA |
|
Directiva da Comissão CEE |
DIR COM CEE |
|
Directiva da Comissão CEEA |
DIR COM CEEA |
|
Directiva do Conselho CEE |
DIR CONS CEE |
|
Directiva do Conselho CEEA |
DIR CONS CEEA |
|
Parecer da Comissão CECA |
PAR COM CECA |
|
Parecer da Comissão CEE |
PAR COM CEE |
|
Parecer da Comissão CEEA |
PAR COM CEEA |
|
Parecer do Comité Consultivo CECA |
PAR CO CECA |
|
Parecer do Comité Económico e Social (ECOSCO) |
PAR ECOSCO |
|
Parecer do Conselho CECA |
PAR CONS CECA |
|
Parecer do Conselho CEE |
PAR CONS CEE |
|
Parecer do Conselho CEEA |
PAR CONS CEEA |
|
Parecer Fundamentado da Comissão
(Artigos 169. e 170. da CEE) |
PAR FUND COM |
|
Parecer do Parlamento Europeu |
PAR PE |
|
Questão escrita do Parlamento Europeu |
QE PE |
|
Questão do Parlamento Europeu |
Q
PE |
|
Recomendação da Comissão CECA |
REC COM CECA |
|
Recomendação da Comissão CEE |
REC COM CEE |
|
Recomendação da Comissão CEEA |
REC COM CEEA |
|
Recomendação do Conselho CEE |
REC CONS CEE |
|
Regulamento da Comissão CEE |
REG COM CEE |
|
Regulamento da Comissão CEEA |
REG COM CEEA |
|
Regulamento do Conselho CEE |
REG CONS CEE |
|
Regulamento do Conselho CEEA |
REG CONS CEEA |
|
Regulamento Financeiro |
REG FIN |
|
Regulamento Interno |
REG INT |
|
Relatório (anual da Comissão) |
REL COM |
|
Resolução do Parlamento Europeu0 |
RES PE |
[voltar]
|