Num breve apontamento histórico, é de referir que as raízes do contencioso administrativo remontam a 1845, com a criação do Conselho de Estado, mas foi só com a revisão constitucional de 1989 que se impôs a existência dos tribunais administrativos e fiscais, até aí facultativos, e foi consagrado um princípio fundamental, o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente reconhecidos. Merece ainda particular referência a reforma do contencioso administrativo operada pelas Leis n.º 13/2002 e n.º 15/2002, em vigor desde 1 de Janeiro de 2004, decisiva para a construção de uma nova organização judiciária e consolidação do contencioso administrativo, dada a ampliação e reforço inegáveis dos meios processuais ao dispor dos interessados. Foi também nesse contexto de reforma que a este Supremo Tribunal foi reservado um duplo papel, o de regulador do sistema e o de válvula de segurança, sendo de destacar, por um lado, a apreciação dos recursos para uniformização de jurisprudência e, por outro, a análise dos recursos de revista, em que se discutem questões de especial relevância jurídica e social, num contributo decisivo para o aprofundamento do Direito. Como órgão de cúpula desta jurisdição, e no exercício de todas as competências que lhe estão legalmente atribuídas, o Supremo Tribunal Administrativo empenha-se diariamente na aplicação de uma justiça eficiente, pronta e acessível a todos, sem o que não haverá verdadeira Justiça. O desafio da Justiça não é fácil, sendo vários os problemas que afectam actualmente o sector e, em concreto, esta jurisdição, como as elevadas pendências sentidas nos tribunais administrativos e fiscais, sendo vital, para a respectiva resolução, a reorganização dos meios disponíveis e um eventual reajustamento legislativo em certas matérias. Mas com o esforço constante de todos os operadores judiciários envolvidos, num contexto de diálogo e cooperação, qualquer desafio pode ser superado. Também inspirado por um propósito de comunicação nasceu este site, como meio de divulgação do modo de funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais, e particularmente deste Tribunal Superior, e de acesso dos cidadãos às decisões jurisprudenciais que vão sendo produzidas na área do Direito Administrativo e Fiscal, projectando, assim, para a sociedade o Direito que aqui se traça. António Francisco de Almeida Calhau |
NOTA DE ABERTURA