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A Constituição da República Portuguesa consagra a existência do Supremo Tribunal Administrativo, órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete o julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. A sua sede situa-se em Lisboa e tem jurisdição sobre todo o território nacional. O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário. Compreende duas secções, a de Contencioso Administrativo (1.ª Secção) e a de Contencioso Tributário (2.ª Secção), que funcionam em formação de três juízes ou em pleno. Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do tribunal, pelos respectivos vice-presidentes e pelos restantes juízes para ela nomeados. A Secção de Contencioso Administrativo encontra-se, actualmente, dividida em três subsecções. O julgamento em cada Secção compete ao relator e a dois juízes. As sessões têm lugar ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando o presidente o determinar. Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer: - Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades: § Presidente da República; § Assembleia da República e seu Presidente; § Conselho de Ministros; § Primeiro-Ministro; § Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal Militar; § Conselho Superior de Defesa Nacional; § Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente; § Procurador-Geral da República; § Conselho Superior do Ministério Público; - Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei; - Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; - Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; - Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a); - Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; - Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição; - Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos; - De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei. Compete ainda à referida Secção conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo. À Secção de Contencioso Tributário compete conhecer: - Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição; - Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; - Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais; - Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência; - Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; - Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente; - Dos conflitos de competência entre tribunais tributários; - De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei. O julgamento no Pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção, sendo exigida a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes. Ao Pleno de cada Secção compete conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição e dos recursos para a uniformização de jurisprudência, competindo-lhe ainda pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal de 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios. O Plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das Secções, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência. Compete-lhe conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e fiscais ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário. O Plenário e Pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito. A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de direito nos recursos de revista. A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários. Com a Reforma do Contencioso Administrativo – que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2004 –, o Supremo Tribunal Administrativo passou a assumir-se quase exclusivamente como um tribunal de revista. No Supremo Tribunal Administrativo funciona também o Tribunal dos Conflitos, com competência para resolver os conflitos de jurisdição entre as autoridades e tribunais administrativos e entre aquelas ou estes últimos e os tribunais judiciais. No Supremo Tribunal Administrativo exercem funções juízes que formam um corpo único, regendo-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa sobre a independência, inamovibilidade, irresponsabilidade e incompatibilidades dos juízes, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais. Os juízes em exercício efectivo de funções no Supremo Tribunal Administrativo elegem, entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que é coadjuvado por três vice-presidentes, eleitos de modo idêntico, sendo dois eleitos de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, e o outro eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário. O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes, no actual ETAF, tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição Compete ao Presidente: - Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades; - Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; - Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural; - Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho; - Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes; - Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção; - Fixar o dia e a hora das sessões; - Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências; - Votar as decisões, em caso de empate; - Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado; - Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos; - Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; - Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos; - Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço; - Fixar os turnos de juízes; - Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa; - Dar posse ao secretário do Tribunal; - Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços; - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do Pleno da Secção. O Presidente é coadjuvado por um gabinete, dirigido por um chefe de gabinete e composto por seis adjuntos e três secretários pessoais (Decreto-Lei n.º 354/97, de 16 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto). O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é, por inerência, Presidente do Tribunal de Conflitos e bem assim do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (órgão de gestão e disciplina dos juízes desta jurisdição). O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
ÓRGÃOS E SERVIÇOS O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, à semelhança do que já sucedia com o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, atribuiu aos tribunais superiores autonomia administrativa. Em execução do artigo 7.º deste diploma, o Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de Março, procedeu à reorganização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo, conformando-o com a dimensão e natureza das tarefas a desempenhar com a entrada em vigor daquele regime. De acordo com a estrutura geral definida por este último diploma, o Supremo Tribunal Administrativo passou a compreender os seguintes órgãos: - Conselho Administrativo (órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial); - Administrador (coordena, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento); e - Conselho Consultivo (órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo). E, pela mesma via, o Supremo Tribunal Administrativo passou a integrar os seguintes serviços: - Secretaria Judicial; - Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros; - Divisão de Documentação e Informação Jurídica; - Divisão de Organização e Informática; - Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público, e - Gabinete de Imprensa
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APRESENTAÇÃO